Juiz arquiva ação requentada do Ministério Público Federal contra Lula e Dilma

Atualizado em 21 de novembro de 2020 às 14:22
Dilma e Lula

Em decisão proferida na última quinta-feira, o juiz Marcus Vinicius Reis Bastos rejeitou a denúncia do Ministério Público Federal contra Lula, Dilma, Palocci e João Vaccari Neto.

O Ministério Público havia requentado uma ação da qual Lula já tinha sido absolvido, a de comandar uma organização criminosa.

Aliás, a absolvição de Lula nesse processo é outra evidência de que o ex-presidente foi condenado injustamente pela Lava Jato em Curitiba.

Lula respondeu ali por corrupção e lavagem de dinheiro. Mas, como disse Deltan Dallagnol a Rodrigo Janot na época, a acusação só pararia em pé se o então procurador-geral apresentação a denúncia sobre o chamado quadrilhão do PT.

Janot demorou para apresentar. Na parte referente a Lula, o caso foi para a primeira instância e Lula absolvido.

Ao julgar o caso requentado pelo Ministério Público, o juiz Marcos Vinícius considerou que diante de “coisa julgada” e determinou que a ação vá para o arquivo.

Segue o despacho do juiz:

Nestes autos permanecem LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, DILMA VANA ROUSSEFF, ANTONIO PALOCCI FILHO, PAULO BERNARDO SILVA e JOÃO VACCARI NETO. Guido Mantega, Gleisi Helena Hoffmann e Edson Antonio Edinho da Silva são processados perante Juízos diversos (respectivamente, Supremo Tribunal Federal e Justiça Federal/Seção Judiciária de São Paulo).

Encaminhado o feito a esta Seção Judiciária, foi o Inquérito Policial distribuído à 10ª Vara, onde, ratificada a denúncia pelo Ministério Público Federal (cf. manifestação ID 19938025), foi proferida decisão por aquele Juízo, recebendo a inicial acusatória (cf. decisão, ID 21766971).

Sucede que, por força do decidido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Recurso em Sentido Estrito nº 1009823- 97.2020.4.01.3400, foi afirmada a competência deste Juízo (12ª Vara Federal) para o processo e julgamento da Ação Penal 1027623- 75.2019.4.01.3400 e feitos conexos, dentre os quais se insere esses autos. Em consequência, foi proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara decisão determinando a remessa dos autos a este Juízo (cf. decisão ID 346306918).

Nos autos da AP n° 1026137-89.2018.4.01.3400, ajuizada em face dos mesmos Acusados e com imputação semelhante, foi proferida por este Juízo sentença de absolvição sumária, a qual transitou em julgado. Em assim sendo, antes de deliberar sobre a denúncia constante destes autos, determino a intimação do Ministério Público Federal para que diga se os fatos ora sub examine são ou não distintos daqueles já apreciados por este Juízo na referida ação penal (grifos do original).

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL esclarece que “o objeto dos presentes autos é o mesmo da ação penal 1026137-89.2018.4.01.3400”, e a autuação desse Inquérito Policial permaneceu vinculada ao processo principal apenas para evitar o traslado de todos os documentos para aqueles autos (ID 377099944).

Em assim sendo, (i) torno sem efeito a decisão ID 21766971, que determinou o recebimento da denúncia IDs 5429392, 5429406 e 5429417, ratificada pelo Ministério Público Federal que atua na Seção Judiciária do Distrito Federal (cf. manifestação ID 19938025), e; (ii) REJEITO a denúncia IDs 5429392, 5429406 e 5429417, com fundamento no art. 395, II, do CPP, eis que os fatos a que se reportam já foram objeto de apreciação judicial (coisa julgada).

MARCUS VINICIUS REIS BASTOS