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Juiz que negou indenização a estudante citado no “dossiê antifascista” já condenou mulher a pagar R$ 15 mil por xingar o ex

O deputado bolsonarista Douglas Garcia foi o responsável pelo “dossiê antifascista”. Foto: Divulgação/Alesp

Por Caique Lima

O juiz Aluísio Moreira Bueno, da 2ª Vara Cível de São Paulo, negou indenização a um estudante citado no “dossiê antifascista” do deputado bolsonarista Douglas Garcia.

O documento possui mais de 1000 nomes, fotos e endereços de pessoas que, segundo o deputado, estão ligados a atividades terroristas.

O julgamento relâmpago durou apenas 5 dias e sequer ouviu a defesa.

Em 2017, o mesmo juiz, Aluísio Bueno, condenou uma mulher por danos morais por xingar o ex-marido ao cobrar o pagamento de pensão alimentícia para o filho.

Ela o chamou de “lixo humano”, “merda”, “canalha”, “cafajeste”, “ser mais desprezível do planeta”, “pequeno”, “ruim”, “sem caráter”, “canalha”, “podre”, “falso”, “egoísta”, “sem amor, alma e coração” e “Maria vai com as outras”.

O juiz considerou que “a liberdade de expressão, constitucionalmente garantida, encontra limites na própria Constituição, na medida em que deve ser exercida sem que exista ofensa aos direitos da personalidade”.

O mesmo princípio, no entanto, não foi seguido por ele no processo de Douglas Garcia.

Os “direitos da personalidade”, citados pelo juiz, abrangem o direito de defender, entre outros, o nome, a imagem e a privacidade do indivíduo, informações expostas justamente pelo “dossiê antifascista”.

Aluísio também citou “o sofrimento e perturbação” do homem por ter recebido as ofensas e, ainda, danos à “sua credibilidade pessoal e profissional”.

Estes preceitos foram claramente ignorados pelo juiz no julgamento do “dossiê antifascista”, visto que nenhum destes pontos foi lembrado por ele ao negar indenização a um estudante que teve seu nome e imagem associados à prática de terrorismo.

Pelo contrário, o juiz encheu o deputado de elogios.

Para André Ribeiro Porciúncula, que é Defensor Público Federal, professor de Direito Constitucional e Mestre em Direito Civil, “o ato de divulgar o endereço e a foto de indivíduos e associá-los a práticas terroristas consiste, em tese, em violação aos direitos da personalidade à imagem, honra, privacidade e intimidade das pessoas retratadas”.

Ele alega que a violação dos direitos se dá pois não há motivos para a exposição das informações, que é justificável em casos da administração da Justiça, manutenção da ordem pública (investigações), os cidadãos expostos não serem pessoas públicas e haver interesse público na informação.

“Fora destas hipóteses, qualquer ato que fira a imagem, a honra ou a privacidade da pessoa retratada viola direitos da personalidade e é passível de reparação civil ou criminal”.

Para ele, o único fator que distingue os dois casos é a imunidade parlamentar de Douglas Garcia, evocada pelo juiz Aluísio Ribeiro Bueno, que afirmou:

“A conclusão se lastreia no fato de o parlamentar empreender legitimamente a provocação de autoridades competentes para a persecução penal de atividades por ele reputadas ilícitas”.

No entanto, há um impasse jurídico: caso o deputado tenha feito a divulgação do “dossiê antifascista” nas dependências da Alesp, há imunidade material absoluta; se feita fora dela, há imunidade material relativa, ou seja, haveria “violação a direitos da personalidade passível de reparação civil”, conta André.

O ato de divulgar o endereço e a foto de indivíduos e associá-los a práticas terroristas, sem provas, não é ato inerente à função de parlamentar”, explica.

Em agosto, o deputado bolsonarista foi condenado pagar R$ 20 mil a uma mulher que também teve seu nome citado no “dossiê antifascista”.

Neste processo, o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível de São Paulo, argumentou que o deputado havia violado a intimidade da mulher e acrescentou, justamente, que “referidas condutas, notadamente a elaboração de dossiês, não se relacionam com o exercício normal e regular do mandato legislativo”.

Caique Lima

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