A juíza Pollyana e o “vale o processo, não a opinião”. Por Fernando Brito

Atualizado em 22 de agosto de 2021 às 22:19
A juíza Pollyana e o “vale o processo, não a opinião”. Por Fernando Brito. Foto: Reprodução/JUS e Nelson Almeida/AFP

Fernando Brito escreve sobre a juíza do processo que envolve o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no site Tijolaço.

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A juíza e o processo de Lula

Aos lavajatistas, não há do que reclamar com a rejeição da denúncia (re)apresentada contra Lula no chamado “Caso do Sítio de Atibaia”, anuladas pelas decisões do STF por incompetência do foro de Curitiba e por suspeição do então juiz Sergio Moro.

A nova juíza encarregada da ação, Pollyana Kelly Alves, da 12ª Vara da Justiça Federal de Brasília, tem fama de “caneta pesada” e já assinou um manifesto de juízes defendendo Moro diante das revelações da “Vaza Jato”.

Mas, também, parece adepta da velha máxima do Direito de que “só vale o que está nos autos do processo”. Não foi generosa com a defesa de Lula, à qual rejeitou as pretensões, mas foi austera para com o Ministério Público.

O pedido de reabertura do caso, feito pelo MP, era completamente inepto, do tipo de quem espera ganhar “no grito”.

Chegava ao absurdo de propor que a juíza primeiro decidisse que ia receber a denúncia para que os promotores a detalhassem e fundamentassem.

Lição ao MP

Pollyana Alves, na sua decisão, dá uma liçãozinha de mestre-escola no MP:

“Na manifestação de ratificação da denúncia, o Ministério Público Federal expressamente postulou fosse a denúncia primeiramente recebida para que depois se realizasse a análise dos autos. Contudo, tal pretensão afronta o comando legal que determina a rejeição da denúncia em caso de ausência de demonstração da justa causa”.

Coisa básica até para estudantes da primeira cadeira de Código de Processo Penal, ela relembra aos “esquecidos”de que:

Tal mister, o de especificar os elementos de provas consubstanciadores de indícios de autoria e materialidade delitivas, é ônus e prerrogativa do órgão da acusação, sendo vedado ao magistrado perquiri-las, sob pena de se substituir ao órgão acusador, o que violaria o sistema acusatório vigente no ordenamento jurídico, corolário da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Não cabe ao Poder Judiciário atuar como investigador nem como acusador.”

Em poucas linhas, a definição de que um juiz e procuradores não podem ser o que foram Moro e a Força Tarefa de Curitiba, embora ela deixe claro que não está opinando sobre duas decisões.

A doutora Pollyana pode ter as convicções que tiver, não importa, mas julga com provas, não com aquelas.

É o quanto basta: na prática, encerrou o caso.