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Justiça condena empresário que chamou deputado do PT de “vagabundo” e “defensor de bandido”

deputado federal Dionilso Mateus Marcon

PUBLICADO ORIGINALMENTE NO CONJUR

A opção pelo uso de expressões aviltantes, quando não ultrajantes, transborda o limite da livre expressão do pensamento inscrito no artigo 5º, IV, da Constituição, porque não retrata um simples resumo de fatos ocorridos nem a emissão de juízo de valor de forma socialmente aceita, dentro dos limites do convívio social pacífico.

Com esse entendimento, decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o empresário Ilton Henrichsen a indenizar o deputado federal Dionilso Mateus Marcon (PT-RS) por publicar ofensas ao parlamentar nas redes sociais. A magistrada entendeu que, no caso, o réu cometeu ato ilícito caracterizado pelo abuso do direito.

O réu publicou, tanto por mensagens de texto quanto por áudio, ofensas e xingamentos em seu canal nas redes sociais. O parlamentar afirma que as várias mensagens tinham o intuito de macular sua imagem e honra; por isso, requereu indenização por danos morais e retratação na rede social e em veículo de imprensa de grande circulação.

Entre outros predicados, o autor foi chamado pelo réu de “vagabundo”, “invasor de terra”, “defensor de bandido e ladrão” e “deputadinho de merda”.

Em sua defesa, o empresário alegou que as mensagens trocadas não vislumbram abuso de direito e que apenas exerceu seu direito de opinião. Ele ressaltou que, para caracterizar a responsabilidade civil, eventuais insultos deveriam ter sido propagados para um ambiente externo, o que não teria ocorrido. O réu afirmou ainda que as discussões se deram de forma reservada, em conversas privadas pelo sistema do aplicativo Instagram e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, a magistrada explicou que o direito de liberdade de manifestação do pensamento e preservação da intimidade, privacidade e honra devem coexistir em harmonia, e que o abuso do exercício da liberdade de expressão é que enseja a qualificação de ofensa à honra, caracterizando o dano moral.

No caso dos autos, segundo a julgadora, o empresário excedeu os limites impostos. “Resta patente que o requerido, ao exercer o seu constitucional direito de livre manifestação do pensamento, excedeu os limites a ela impostos pelos bons costumes, e, dessa forma, cometeu ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil, caracterizado pelo abuso do direito. (…) Resta evidente a ofensa a direito da personalidade do autor, o que enseja reparação por danos morais”, observou.

A julgadora pontuou ainda que as mensagens encaminhadas pelo réu se prolongaram por anos e que as expressões usadas tinham a intenção de ofender o parlamentar.

“As expressões utilizadas pelo demandado em detrimento do autor são desproporcionais, não se limitando a simples crítica, mas com a clara intenção de ofender o autor. A opção pelo uso de expressões aviltantes, quando não ultrajantes, transborda o limite da livre expressão do pensamento inscrito no artigo 5º, IV, da Constituição da República, porque não retrata um simples resumo de fatos ocorridos nem a emissão de juízo de valor de forma socialmente aceita, dentro dos limites do convívio social pacífico”, afirmou.

Assim, o réu foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais. Mas o pedido de retratação pública foi julgado improcedente. A magistrada entendeu que a retratação é descabida, uma vez que “não houve maiores repercussões das mensagens e áudios enviados”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

 

Joaquim de Carvalho

Jornalista, com passagem pela Veja, Jornal Nacional, entre outros. joaquimgilfilho@gmail.com

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