Publicado originalmente no site do Consultor Jurídico (ConJur)
POR TÁBATA VIAPIANA
É inviável o afastamento da qualificadora do feminicídio mediante a análise de aspectos subjetivos da motivação do crime, dada a natureza objetiva da referida qualificadora, ligada à condição de sexo feminino.
O entendimento é da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar pedido de um réu condenado pelo crime de feminicídio para anular o julgamento pelo Tribunal do Júri. A pena foi fixada em 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
De acordo com a denúncia, após uma briga entre o casal, o réu puxou a mulher pelos cabelos, empurrou-a contra a parede e empunhou uma faca em seu abdômen. Em seguida, na presença dos três filhos da vítima, golpeou-a por mais oito vezes e fugiu.
No interrogatório judicial, ele afirmou ter apenas “cutucado” a companheira com uma faca. O laudo de exame necroscópico concluiu pela “morte violenta” da vítima em decorrência de “traumatismo torácico e abdominal”, produzida por ação de “agente pérfuro cortante”, indicando nove facadas e múltiplas escoriações pelo corpo.
Para o relator, desembargador Guilherme Souza Nucci, o entendimento acolhido pelos jurados encontra amplo suporte fático-probatório. “No caso dos autos, os competentes jurados houveram por bem entender que o apelante foi o responsável por efetuar os nove golpes de faca que resultaram na morte da vítima, conforme corroborado pelo próprio laudo pericial necroscópico”, afirmou.
Ainda segundo o desembargador, as qualificadoras do emprego de meio cruel e feminicídio também ficaram devidamente comprovadas e foram reconhecidas pelo júri, o que deve ser respeitado em homenagem à soberania de seus veredictos, além de haver sustentação no acervo probatório.
“A prova oral produzida nos autos denotou a situação de inferioridade física da vítima mulher no momento das agressões sofridas, devendo, pois, ser mantida a incidência da qualificadora do feminicídio, de cunho objetivo, a qual busca proteger a mulher, parte mais fraca do relacionamento doméstico e familiar, em estrita consonância com os objetivos inaugurados pela Lei 11.340/2006, ora estendidos pelo legislador ao tipo penal do homicídio”, completou.
Processo 0000589-69.2017.8.26.0301
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