Lindbergh denuncia em 6 pontos o golpismo em projeto de anistia no Congresso

Atualizado em 4 de setembro de 2025 às 21:09
O líder do PT na Câmara dos Deputados, Lindbergh Farias (PT-RJ) – Reprodução

O deputado federal Lindbergh Farias, líder do PT na Câmara dos Deputados, usou sua conta no X, nesta quinta-feira (4), para apontar o teor golpista do projeto de anistia em tramitação no Congresso. O texto, segundo o parlamentar, “é absolutamente inconstitucional por diversas razões político-jurídcas”, escreveu antes de apontar seis pontos que sustentam sua visão:

O texto do projeto de anistia é um verdadeiro atentado ao Estado de Direito e absolutamente inconstitucional por diversas razões político-jurídcas.

Vou destacar os principais pontos:

1. Violação da cláusula pétrea da separação de Poderes:

A proposta busca anular investigações, ações penais e decisões anteriores, presentes e até futuras pelo Supremo Tribunal Federal e pela Justiça Eleitoral. Isso equivale a uma intervenção legislativa no exercício típico do Poder Judiciário, que a Constituição protege como cláusula pétrea (art. 60, §4º, III). O Congresso não pode simplesmente apagar decisões judiciais sob o pretexto de anistia.

IV – apuradas:
a) em inquéritos instaurados com base no art. 43 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal; ou
b) com o apoio de informações, notícias ou relatórios produzidos com a colaboração da Assessoria Especial de Enfrentamento à Desinformação do Tribunal Superior Eleitoral ou órgão integrante da Justiça Eleitoral que exerça ou tenha exercido funções semelhantes;

V – consideradas como manifestações voltadas à produção ou veiculação de desinformação ou dados inverídicos em relação a partidos, candidatos, governos, eleições ou agentes políticos.

§ 1°. A anistia a que se refere esta Lei afasta automaticamente quaisquer efeitos da condenação penal, bem como determina o arquivamento de inquéritos, investigações e processos criminais em curso.

2. Alcance desproporcional e retroativo:

O texto concede perdão a uma gama quase ilimitada de condutas entre 2019 e a data da lei, incluindo crimes como organização criminosa, dano ao patrimônio público, milícia privada, incluindo os atos do 8 de janeiro de 2023 e até fatos futuros, o que é teratológico. É uma anistia em massa, sem qualquer critério de proporcionalidade ou individualização das condutas. Isso banaliza o instituto, transformando-o em salvo-conduto de impunidade para delitos graves.

Art. 1º. Fica concedida anistia a todos aqueles que, no período compreendido entre 14 de março de 2019 e a data de entrada em vigor desta Lei, tenham sido, estejam sendo ou, ainda, eventualmente, possam vir a ser investigados, processados ou condenados em razão de condutas:

I – que constituam manifestações verbais ou escritas, inclusive as proferidas em vias públicas, páginas da internet, redes sociais, órgãos públicos, meios de comunicação ou quaisquer outros canais, que tenham sido ou possam ser consideradas como:
a) ofensa ou ataque a instituições públicas ou seus integrantes;
b) descrédito ao processo eleitoral ou aos Poderes da República;
c) reforço à polarização política;
d) geração de animosidade na sociedade brasileira; ou
e) situações de natureza assemelhada às anteriores;

II – qualificadas como crime no Título XII do Decreto-Lei nº 2.868, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;

III – associadas, de qualquer modo, àquelas mencionadas nos incisos I e II, incluindo: a) a prestação de apoio administrativo, logístico ou financeiro, bem assim qualquer outra forma de contribuição, estímulo ou incentivo; ou b) dano
contra o patrimônio da União, deterioração de patrimônio tombado, incitação ao crime, apologia de crime ou criminoso, organização criminosa, associação criminosa ou constituição de milícia privada;

IV – apuradas:
a) em inquéritos instaurados com base no art. 43 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal; ou b) com o apoio de informações, notícias ou relatórios produzidos com a colaboração da Assessoria Especial de Enfrentamento à Desinformação do Tribunal Superior Eleitoral ou órgão integrante da Justiça Eleitoral que exerça ou tenha exercido funções semelhantes;

V – consideradas como manifestações voltadas à produção ou veiculação de desinformação ou dados inverídicos em relação a partidos, candidatos, governos, eleições ou agentes políticos.

§ 1°. A anistia a que se refere esta Lei afasta automaticamente quaisquer efeitos da condenação penal, bem como determina o arquivamento de inquéritos, investigações e processos criminais em curso.
§ 2°. A anistia alcança, ainda:

I – os efeitos decorrentes de medidas cautelares e liminares em vigor, multas e indenizações, inclusive por danos morais, bem como quaisquer restrições de direitos impostas, judicial ou administrativamente, em razão das condutas de que trata o caput.

II – procedimentos a serem instaurados com o objetivo de responsabilizar pessoas por condutas praticadas no período referido no caput, desde que enquadradas nas hipóteses desta Lei;

III – ilícitos civis, administrativos e eleitorais vinculados ou associados às condutas referidas no caput, afastando-se, inclusive, todas as inelegibilidades já declaradas ou que venham a ser declaradas pela Justiça Eleitoral contra os beneficiários desta Lei;

IV – os crimes políticos ou conexos, eleitorais e aqueles que tiveram seus direitos sociais e políticos violados. § 3°. Para os fins do inciso I do caput, a noção de manifestações de rua alcança também as movimentações e acampamentos ocorridos em frente a prédios, sedes e equipamentos administrados por instituições militares, bem como os protestos ocorridos na capital federal em 08 de janeiro de 2023.

3. Blindagem eleitoral e pessoal:

O projeto não apenas anula condenações, mas também afasta inelegibilidades e restabelece direitos políticos. Na prática, visa tornar Jair Bolsonaro elegível em 2026 e salvar Eduardo Bolsonaro e outros investigados no STF e TSE, como Carla Zambelli, Alexandre Ramagem, generais e militares da cúpula bolsonaristas, deputados e senadores investigados por disseminação de fake news, ataque às urnas e às instituições democráticas. É um uso desviado da função legislativa para proteger pessoas específicas, em flagrante desvio de finalidade.

§ 1°. A anistia a que se refere esta Lei afasta automaticamente quaisquer efeitos da condenação penal, bem como determina o arquivamento de inquéritos, investigações e processos criminais em curso.

4. Descaracterização da anistia:

Tradicionalmente, a anistia no Brasil teve caráter político amplo, mas nunca foi utilizada para perdoar crimes comuns como dano ao patrimônio, associação criminosa ou apologia de crime. Aqui, o texto abrange delitos graves, colocando tudo sob o mesmo guarda-chuva, o que é incompatível com o regime
democrático.

§ 2°. A anistia alcança, ainda:
I – os efeitos decorrentes de medidas cautelares e liminares em vigor, multas e indenizações, inclusive por danos morais, bem como quaisquer restrições de5. direitos impostas, judicial ou administrativamente, em razão das condutas de que trata o caput.

II – procedimentos a serem instaurados com o objetivo de responsabilizar pessoas por condutas praticadas no período referido no caput, desde que enquadradas nas hipóteses desta Lei;

III – ilícitos civis, administrativos e eleitorais vinculados ou associados às condutas referidas no caput, afastando-se, inclusive, todas as inelegibilidades já declaradas ou que venham a ser declaradas pela Justiça Eleitoral contra os beneficiários desta Lei;

IV – os crimes políticos ou conexos, eleitorais e aqueles que tiveram seus direitos sociais e políticos violados.

§ 3°. Para os fins do inciso I do caput, a noção de manifestações de rua alcança também as movimentações e acampamentos ocorridos em frente a prédios, sedes e equipamentos administrados por instituições militares, bem como os
protestos ocorridos na capital federal em 08 de janeiro de 2023.

5. Incentivo à impunidade e à reincidência:

Ao perdoar não só crimes já julgados, mas também investigações em andamento e até condutas futuras que possam ser enquadradas como “semelhantes”, o projeto cria um estímulo direto à reincidência. A mensagem é clara: quem atacar as instituições ou conspirar contra a democracia terá garantia de perdão político posterior, ou seja, é um convite a uma nova intentona. A democracia precisa atuar em legítima defesa própria.

6. Risco de ruptura institucional:

O projeto confronta diretamente o STF e a Justiça Eleitoral ao anular processos conduzidos com base em decisões colegiadas. Caso aprovado, pode abrir uma crise institucional, pois equivaleria a declarar inválido o esforço de responsabilização dos atos golpistas de 8 de janeiro, além de deslegitimar o sistema eleitoral.

Augusto de Sousa
Augusto de Sousa, 31 anos. É formado em jornalismo e atua como repórter do DCM desde de 2023. Andreense, apaixonado por futebol, frequentador assíduo de estádios e tem sempre um trocadilho de qualidade duvidosa na ponta da língua.