Lula está preso em razão de um inexistente princípio jurídico. Por Afrânio Silva Jardim

Atualizado em 10 de junho de 2018 às 8:04
Fachin, Rosa Weber e Toffoli. Foto: Felipe Sampaio /STF

Publicado no Facebook de Afrânio Silva Jardim, professor associado de Direito Processual Penal da Uerj. Mestre e Livre-Docente em Direito Processual Penal pela Uerj. 

Na verdade, o Habeas Corpus do ex-presidente Lula deixou de ser julgado procedente em razão de algo que não existe no mundo jurídico.

Como se sabe, a ministra Rosa Weber invocou o “princípio da colegialidade” para votar contra as suas próprias convicções, vale dizer, para manter alguém preso inconstitucionalmente (princípio da presunção da inocência).

Entretanto, no “mundo do Direito” não existe tal princípio. No “mundo da ética”, ele é bastante discutível. No mundo da lógica, ele é uma desgraça.

Na verdade, no Direito Processual Penal, não existe qualquer norma jurídica – constitucional, ordinária ou regimental – que obrigue ou recomende a um ministro ou um desembargador a julgar contra as suas convicções em razão de uma decisão anterior daquele mesmo colegiado. No processo penal, mesmo as Súmulas não criam este dever, salvo as Súmulas Vinculantes.

O julgador pode dissentir até mesmo quando está votando com a maioria do colegiado, através da chamada “declaração de voto”. A independência dos magistrados, no processo penal, há de ser plena,

A toda evidência, o sistema de precedentes judiciais, previstos no Código de Processo Civil de 2015. Não pode ser transportado para o Direito Processual Penal, que se funda em outros valores. Em nosso sistema processual penal, não existem lacunas a este respeito, que possam justificar esta imprópria analogia com o processo civil.

Como se sabe, no processo penal, não está em jogo o patrimônio das pessoas, mas a sua liberdade de um lado e, do outro, o interesse público de punir com justiça aqueles que pratiquem crimes.

Ademais, a independência dos magistrados, no atuar de sua atividade jurisdicional, é assegurada na própria Constituição da República, vale a pena repetir.

Por derradeiro, é importante ter sempre presentes as peculiaridades do processo penal, onde haverá sempre de predominar a realização do valor justiça, mormente no Estado de Direito Democrático.

Por isso, em razão da tutela da liberdade individual, temos a amplitude da ação de Habeas Corpus e a imensa flexibilidade da coisa julgada penal, quando se encontra em jogo a liberdade do condenado.

Enfim, no processo penal, o que deve prevalecer é o PRINCÍPIO DA JUSTIÇA e não o falso princípio da “colegialidade”. O primeiro é inerente ao nosso processo civilizatório. O último não tem eficácia ou força jurídica !!!

Dias melhores ainda virão.