Moraes arquiva ação da Jovem Pan contra o Sleeping Giants

Atualizado em 27 de junho de 2023 às 21:03
Ministro do STF, Alexandre de Moraes. (Foto: Reprodução)

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), no início deste mês, arquivou uma investigação aberta a pedido da Jovem Pan contra o grupo Sleeping Giants Brasil (SGB).

O grupo havia promovido uma campanha contra a Jovem Pan, após a emissora ter propagado conteúdo de cunho golpista e disseminado fake news. Diversos patrocinadores cancelaram contratos com a rádio após o episódio.

Após a ação do grupo, a Jovem Pan acionou a Polícia Civil de São Paulo. A emissora alegava que o Sleeping Giants havia cometido difamação contra a empresa, e pedia que os responsáveis pela ação fossem identificados e punidos.

Na época do ocorrido, o Sleeping Giants se defendeu das acusações da Jovem Pan e, em nota assinada por Humberto Ribeiro, co-fundador e diretor jurídico do grupo, afirmou que não é responsável pela fuga de anunciantes e que atua apenas contra a desinformação e disseminação de informações fraudulentas.

“O Sleeping Giants não é responsável pela fuga de anunciantes da Jovem Pan, a responsável é a própria emissora que veiculou, reiteradamente, conteúdos que conflitam com os princípios defendidos e observados por suas próprias parceiras comerciais. O Sleeping Giants é uma organização que atua de forma a dar ciência a uma empresa de que suas inserções publicitárias (ou quaisquer outras atividades) estão associadas a conteúdos desinformativos, discursos de ódio, violações aos direitos humanos ou de quaisquer outros valores universais, como a Democracia”, disse trecho da nota em questão.

Logo do Sleeping Giants. (Foto: Reprodução)

Moraes entendeu que não houve crime de difamação por parte do grupo e assim sendo, arquivou o inquérito. O ministro também determinou o fim do sigilo do caso e negou as autorizações para quebras de sigilo bancário de seus integrantes, conforme a rádio havia solicitado.

“Na presente hipótese, não se verifica nos autos indícios mínimos da ocorrência de ilícito criminal, não existindo, portanto, na presente petição, nenhum indício real de fato típico praticado pelo requerido ou qualquer indicação dos meios que este teria empregado em relação às condutas objeto de investigação, ou ainda, o malefício que produziu, os motivos que o determinaram, o lugar onde a praticou, o tempo ou qualquer outra informação relevante que justifique a instauração de inquérito ou de qualquer investigação”, argumentou o ministro em sua decisão.

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