Não cabe suspensão de liminar em ação de constitucionalidade, decidiu o STF em 2015

Atualizado em 19 de dezembro de 2018 às 18:23
STF

Uma notícia de janeiro de 2015, publicada no Conjur, joga luzes sobre a decisão de Marco Aurélio Mello mandando soltar todas as pessoas que estiverem presas por terem sido condenadas pela segunda instância da Justiça.

A decisão atinge diretamente o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a histeria tomou conta da direita e da mídia:

A suspensão de liminar é uma medida excepcional e não é cabível para contestar uma ação de controle de constitucionalidade. Foi o que decidiu o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, ao apreciar a Suspensão de Liminar 807, proposta pelo município de Araruama, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que proibiu o aumento do IPTU naquele munício.

O TJ-RJ suspendeu liminarmente a Lei Complementar 77/2013, editada pelo município de Araruama, ao julgar uma representação por inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Progressista municipal. A norma alterou os valores venais dos imóveis do exercício de 2014, o que provocou um aumento discrepante dos valores com relação ao exercício de 2013. Por isso, o TJ-RJ concedeu a liminar.

Para o presidente do STF, a suspensão de liminar pedida pelo município somente é possível a casos concretos, e não nas ações de controle abstrato de constitucionalidade. Na decisão, Lewandowski (foto) ponderou que a suspensão de liminar é medida excepcionalíssima, e que os requisitos para sua concessão devem ser interpretados estritamente.

De acordo com ele, a interferência mínima justifica-se pela preservação da jurisdição, considerando o mérito da demanda e toda a pirâmide recursal prevista pelo ordenamento jurídico. “O STF já pacificou o entendimento de não ser cabível o pedido de suspensão de liminar em processos de controle abstrato de constitucionalidade”, escreveu.

O ministro explicou que o pedido de suspensão também não se aplica ao caso em questão porque o artigo 4ª da Lei 8.437/1992, que trata do instituto, o prevê apenas para assegurar interesses subjetivos veiculados a ações movidas contra o Poder Público.

“A suspensão somente pode ser concedida para beneficiar o Poder Público, impedido-o de atuar ou deixar de atuar em situação concreta, o que inviabiliza o juízo de abstração necessário ao desempenho do controle concentrado de constitucionalidade”, disse. Com informações da assessoria de imprensa do STF.