O caso Lula no STF: um habeas corpus e a demora do julgamento. Por Kenarik Boujikian

Atualizado em 17 de dezembro de 2020 às 20:55
Lula. Foto: Nelson Almeida/AFP

Publicado originalmente no ConJur:

Por Kenarik Boujikian

O Habeas Corpus impetrado a favor do paciente Luiz Inácio Lula da Silva, que tramita faz dois anos no STF, me leva a refletir sobre vários aspectos, mas neste espaço quero destacar apenas a questão do tempo da Justiça, que passa a significar injustiça.

O Habeas Corpus 164.493 foi protocolado em 5/11/2018 e incluído na sessão de julgamento do dia 4/12/2018, data em que o ministro Gilmar Mendes pediu vista; em 25/6/2019 foi julgado um pedido de liminar, que foi denegado, e a turma deliberou adiar o julgamento do mérito; na época, entendeu-se que retornaria após o recesso, mas até a presente data o Habeas Corpus não foi julgado.

Como é possível que a ação que deveria ser a mais pronta do nosso ordenamento esteja aguardando tanto tempo? E ainda mais quando o próprio STF divulga em seu site, em novembro de 2019, que levou três meses em média para julgamento dos recursos criminais, se levar em conta 82% dos processos?

O Habeas Corpus é o instrumento mais forte e importante do sistema de direitos, pois visa a resguardar os indivíduos em relação aos abusos que podem ser praticados por agentes estatais. Tão forte é sua importância e a nota do que deve ser sua eficácia que por vezes é nomeado como remédio heroico.

Está inserido na Constituição Federal de 1988, com nota de gratuidade, entre os direitos e as garantias fundamentais no artigo 5º, inciso LXVIII — “conceder-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, mas já era constitucionalizado desde a Constituição de 1891, e com previsão infraconstitucional ainda antes, em 1832, com regramento do Código de Processo Criminal.

Todos os operadores do Direito sabem de sua grandeza, seja pelo objeto, seja pelo autor da violação de direito.

Há um volume enorme de processos dessa natureza, conforme se vê nos dados dos tribunais, mas volta e meia se cogitam mecanismos, judiciais ou legislativos, para cercear o seu uso. Mas a verdade é que, limitando a ação, não teremos uma diminuição da causa de sua interposição, ou seja, as violações especialmente praticadas por agentes estatais do Judiciário não sumirão do mapa — minha hipótese é que aumentariam.

As escolas da magistratura, no curso de aperfeiçoamento inicial, sempre pisam na tecla da prioridade do HC, da urgência e rapidez necessárias, como estabelecido na normativa brasileira. Não foi diferente no meu curso preparatório, o primeiro realizado pela Escola Paulista da Magistratura do TJ-SP, em janeiro de 1989.

Para mim, informar um HC, o mais rápido possível, era como uma questão vital. No início da minha carreira, não tínhamos os mecanismos tecnológicos disponíveis nos dias de hoje e quando mudamos o fórum para o bairro da Barra Funda, em razão da distância física dos tribunais, um veículo levava diariamente as informações que entregássemos até certo horário para o Tacrim e o TJ-SP. Ainda que sem tecnologia, de um modo precário, sempre se procurou agilizar as informações para que o tribunal pudesse dar a prestação jurisdicional com a urgência demandada por esse tipo de ação.

Ainda sobre o tema de prioridade, importante anotar duas normas infraconstitucionais: o Estatuto do Idoso de 2001, que estabeleceu no artigo 71 que “é assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância”, e o Código de Processo Civil de 2015, que estabeleceu logo no inciso I do artigo 1048 a prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, dos procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessada pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

Nos regimentos dos tribunais também encontramos repisadas normas pra tratar de urgência e prioridade.

Em relação ao Habeas Corpus, o artigo 149 do Regimento Interno do STF determina que em primeiro lugar no rol de prioridade, no julgamento do Plenário, deverá vir o Habeas Corpus, depois os processos de extradição e, na sequência, as causas criminais, entre estas primeiro as de réu preso e depois as de réus soltos, e assim por diante.

E mais, para que os julgamentos não se perpetuem, determina o artigo 134 do regimento que se algum dos ministros pedir vista dos autos, deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, até a segunda sessão ordinária subsequente.

E, no período da Covid-19, o CNJ expediu resolução em 19 de março deste ano que expressamente incluiu o Habeas Corpus como primeira matéria a ser assegurada no plantão (artigo 4º, inciso I, resolução 313).

E, voltando à Constituição de 88, importante lembrar que a reforma do Judiciário, pela emenda 45/2004, introduziu o princípio da celeridade processual no inciso LXXVIII. Todos têm direito ao processo em um prazo razoável. Ainda emitiu uma ordem para todos os tribunais ao determinar a distribuição imediata de todos os processos, em todos os graus de jurisdição (artigo 93, inciso XV), e, assim, aboliu a prática do represamento para qualquer membro do Judiciário.

O que se pretende com essa norma de razoabilidade do prazo de julgamento é que a Justiça seja tempestiva e eficiente. Está intimamente ligada à cláusula do devido processo legal, todas firmadas de longa data pela normativa internacional dos tratados internacionais e regionais e declarações de direitos humanos.

Esse quadro de mora na decisão aponta para a exigência estabelecida em 2002 pela ONU, que editou os Princípios de Bangalore e Conduta Judicial a partir da premissa que o Judiciário é pilar da democracia e deve exercer valores que levem a população a ter confiança no poder que é o último refúgio dos cidadãos. Não por outra razão, tais princípios elencam seis valores a serem seguidos por juízes mundialmente: independência, imparcialidade , integridade , idoneidade, igualdade e competência/diligência.

A sujeição à lei é da substância do Estado democrático de Direito, que não admite o arbítrio de cada um dos milhares de magistrados e o tempo desarrazoado de um processo no julgamento de um Habeas Corpus diz diretamente para a pessoa que sofre a coação, mas diz muito para o país, em razão dos impactos que ela gera para além do sujeito, além da imagem do próprio Judiciário.

Há evidente disfuncionalidade do tempo da Justiça quando se constatam tempos infindáveis para julgamento de um Habeas Corpus no STF, fato que deve ser enfrentado como uma das mazelas que rompem a credibilidade e a confiança do Poder Judiciário.

Há um dever republicano de colocação desse processo em julgamento. Espera-se que o processo de Habeas Corpus, tão longevo, seja, enfim, julgado e, no mérito, que o STF encontre a oportunidade de reafirmar os princípios de Bangalore, que determinam a imparcialidade do magistrado como regra de conduta para que julgamentos não sejam vistos como fraudes, mas como instrumentos da democracia.