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O que Bolsonaro não disse na ONU: em 2019, ele assinou decreto liberando plantio de cana de açúcar no Pantanal

Revogação de veto que proíbe cultivo da cana na Amazônia pode abrir caminho para mais destruição da floresta e conflitos por terra. Foto: Sérgio Carvalho

Jair Bolsonaro escondeu da ONU hoje uma informação decisiva relacionada aos incêndios que tomam conta do Pantanal nos últimos dias: ele assinou decreto em novembro do ano passado que na prática libera o plantio de cana-de-açúcar na região, promovendo o cultivo em áreas impróprias e que têm propensão a grandes incêndios.

O decreto assinado no fim do ano passado (número 10.084) suspendeu o Zoneamento Agroecológico da Cana-de-Açúcar criado pelo então presidente Lula em 2009. Esse zoneamento delimitava áreas impróprias ambientalmente para o cultivo da cana, levando em conta critérios como vulnerabilidade das terras e riscos climáticos.

Jair Bolsonaro não levou isso em consideração, provavelmente achando que era “teoria conspiratória” de ambientalistas. “Deu no que deu, não precisou de um ano para as consequências aparecerem”, diz o deputado federal Rogério Correia (PT-MG). Ele é autor de um Projeto de Decreto Legislativo (PDL) que anula a medida de Bolsonaro que criou o libera geral no Pantanal.

O PDL 684 foi apresentado ainda no ano passado, poucos dias após a publicação do decreto bolsonarista, e agora está em processo de coleta de assinaturas para ganhar regime de urgência. Segundo Rogério Correia, a expectativa é favorável para, finalmente, o assunto ganhar tramitação na Câmara, com possibilidade de aprovação.

“Acho que agora mesmo os mais fanáticos bolsonaristas percebem que não dá para ‘passar a boiada’ em temas ambientais, pois as consequências são terríveis e até permanentes”, afirma o deputado, referindo-se às queimadas no Pantanal este ano, as maiores da história, segundo os especialistas.

O Zoneamento Agroecológico criado no governo Lula, e anulado por Bolsonaro há dez meses, orientou como locais impróprios para o cultivo da cana-de-açúcar as seguintes áreas: terras com declividade superior a 12%, observando-se a premissa da colheita mecânica e sem queima para as áreas de expansão; áreas com cobertura vegetal nativa; biomas Amazônia e Pantanal; áreas de proteção ambiental; terras indígenas; remanescentes florestais; dunas; mangues; Escarpas e afloramentos de rocha; reflorestamentos e áreas urbanas e de mineração.

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