O “trisal institucional” do STF. Por Jeferson Miola

Atualizado em 8 de julho de 2025 às 15:50
Estátua da Justiça. Foto: Divulgação

O ministro do STF Flávio Dino disse que o decreto do governo que ajusta as alíquotas do IOF “se tornou um tema complexo não em razão de fatores jurídicos, mas sim exatamente por conta do ambiente [político] geral” do país.

“É um tema tributário que um aluno do primeiro período da graduação em direito sabe responder. Não renderia cinco minutos de discussão”, ainda declarou.

Dino tem razão. É claríssima a constitucionalidade e a legalidade do governo em definir os percentuais do IOF, como é claríssima a inconstitucionalidade e a abusividade do ato do Congresso que derrubou a medida.

No artigo 153 a Constituição estabelece a competência da União para “instituir impostos sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários”, facultando ao governo alterar as alíquotas de tais impostos dentro dos limites legais.

A Lei 8894/1994 define que o Poder Executivo “poderá alterar as alíquotas tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal”, o que significa o reconhecimento explícito do caráter também arrecadatório do IOF, além de regulatório.

Entretanto, apesar de ser um tema de óbvia resolução, que segundo o ministro Flávio Dino não demandaria mais que “cinco minutos de discussão” da Suprema Corte, o ministro Alexandre de Moraes decidiu complicar as coisas com uma esdrúxula audiência de negociação entre Governo e Congresso com a mediação do STF.

Com grande dose de discricionaridade e subjetividade, Moraes destacou que a existência de antagonismo entre governo e oposição “demonstra a importância da EFETIVA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL exercida por esse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, para afirmar a VALIDADE ABSOLUTA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, com o reconhecimento pelos demais Poderes da República da necessidade dessa SUPREMA CORTE exercer sua COMPETÊNCIA JURISDICIONAL para resolver os graves conflitos entre os demais Poderes da República pautados na interpretação do texto constitucional” [grifos no original].

A decisão do ministro Alexandre de Moraes, muito questionada no mundo jurídico, não é imparcial nos seus efeitos imediatos. O governo é enormemente prejudicado com a perda de arrecadação de IOF e o impacto fiscal bilionário nas contas públicas devido à suspensão do Decreto Presidencial.

O advogado Marco Aurélio de Carvalho, do Grupo Prerrogativas, entende que “essa decisão é extravagante, para dizer o mínimo. Não há espaço para conciliação, a matéria tem de ser analisada com objetividade, se é constitucional, ou não é. Esse caso não dá espaço para conciliação, há flagrante ilegalidade na revogação de um decreto presidencial e uma indiscutível usurpação de uma competência constitucional de um poder por outro”.

O advogado Marco Aurélio de Carvalho, do Grupo Prerrogativas. Foto: Divulgação

Em parecer de 29 de junho para o Ministério da Fazenda sobre a iniciativa do Congresso para derrubar o Decreto Presidencial, os juristas Pedro Serrano, Lênio Streck e Gisele Cittadino já sinalizavam que o STF não teria outro caminho que não o de dar razão ao governo.

“Caso a sustação dos Decretos que majoraram as alíquotas do IOF dentro dos limites máximos fixados em lei não seja declarada inválida, abrir-se-á as portas para a institucionalização da fagocitose do Poder Executivo pelo Poder Legislativo, que passará a (co)governar, rompendo com a separação dos poderes e com a própria Constituição”, sustentaram no parecer.

Nessa decisão prejudicial ao Poder Executivo, o ministro Moraes atribuiu ao STF um poder moderador que não tem guarida constitucional. Em certo sentido, é um equivalente civil da postura interpretativa ilegítima que fazem os militares do artigo 142 da Constituição para se imiscuírem na arena política e tutelarem a democracia.

Ainda que se trate de um embate político entre Governo e Congresso, a Suprema Corte foi provocada a se pronunciar exclusivamente como árbitro jurídico, e não político, para determinar quem tem razão jurídica no caso – se o Poder Executivo ou o Legislativo.

A soberania popular não conferiu ao STF legitimidade para agir como ator determinante da cena política.

Esse “trisal institucional” criado pelo STF para atuar no mesmo plano do Governo e do Congresso, ou seja, da política, é sintomático de uma realidade político-institucional totalmente fora de lugar, na qual os sem-voto participam centralmente das disputas políticas sobre os destinos do país.

Originalmente publicado no Blog do Jeferson Miola