Por que Dias Toffoli não poderia ter cassado a liminar de Marco Aurélio Mello

Atualizado em 20 de dezembro de 2018 às 11:22
Toffoli com Bolsonaro, de quem recebeu cumprimentos por cassar a liminar

O artigo abaixo foi publicado em 23 de janeiro de 2015, no site Consultor Jurídico, o Conjur. A simples leitura dele mostra que José Antonio Dias Toffoli, considerando a jurisprudência do Supremo, não poderia ter cassado a liminar de Marco Aurélio Mello. O tema em questão é controle de constitucionalidade e, nesse assunto, liminares não podem ser cassadas por decisão monocrática, isto é, de um único juiz. Vale a leitura:

A suspensão de liminar é uma medida excepcional e não é cabível para contestar uma ação de controle de constitucionalidade. Foi o que decidiu o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, ao apreciar a Suspensão de Liminar 807, proposta pelo município de Araruama, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que proibiu o aumento do IPTU naquele município.

O TJ-RJ suspendeu liminarmente a Lei Complementar 77/2013, editada pelo município de Araruama, ao julgar uma representação por inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Progressista municipal. A norma alterou os valores venais dos imóveis do exercício de 2014, o que provocou um aumento discrepante dos valores com relação ao exercício de 2013. Por isso, o TJ-RJ concedeu a liminar.

Para o presidente do STF, a suspensão de liminar pedida pelo município somente é possível a casos concretos, e não nas ações de controle abstrato de constitucionalidade. Na decisão, Lewandowski (foto) ponderou que a suspensão de liminar é medida excepcionalíssima, e que os requisitos para sua concessão devem ser interpretados estritamente.

De acordo com ele, a interferência mínima justifica-se pela preservação da jurisdição, considerando o mérito da demanda e toda a pirâmide recursal prevista pelo ordenamento jurídico. “O STF já pacificou o entendimento de não ser cabível o pedido de suspensão de liminar em processos de controle abstrato de constitucionalidade”, escreveu.

O ministro explicou que o pedido de suspensão também não se aplica ao caso em questão porque o artigo 4ª da Lei 8.437/1992, que trata do instituto, o prevê apenas para assegurar interesses subjetivos veiculados a ações movidas contra o Poder Público.

“A suspensão somente pode ser concedida para beneficiar o Poder Público, impedido-o de atuar ou deixar de atuar em situação concreta, o que inviabiliza o juízo de abstração necessário ao desempenho do controle concentrado de constitucionalidade”, disse. Com informações da assessoria de imprensa do STF. 

Joaquim de Carvalho
Jornalista, com passagem pela Veja, Jornal Nacional, entre outros. joaquimgilfilho@gmail.com