Por que o TJMG absolveu o homem de 35 anos que “namorava” a criança de 12

Atualizado em 21 de fevereiro de 2026 às 19:44
O desembargador Magid Nauef Láuar

A recente decisão da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) de absolver um homem de 35 anos, anteriormente condenado por estupro de vulnerável, baseou-se no princípio das “peculiaridades do caso concreto”. Embora o Código Penal seja rígido quanto à idade de 14 anos como limite para o consentimento, os magistrados entenderam que a relação mantida com a vítima, de 12 anos, possuía uma natureza excepcional que justificaria o afastamento da condenação.

O argumento central do desembargador relator, Magid Nauef Láuar, foi a existência de um “vínculo afetivo consensual” e público. A sentença de absolvição destaca que a adolescente vivia com o homem em uma situação “análoga ao matrimônio”, com o pleno consentimento de sua mãe. Para os magistrados que votaram pela absolvição, a ausência de força física, coação ou fraude indicou que a relação não se enquadrava na agressividade típica do crime de estupro, mas sim em uma formação familiar precoce.

Outro ponto determinante na decisão foi a “aquiescência dos genitores”. O tribunal considerou que, como a família da menor não apenas sabia, mas autorizava e apoiava o convívio marital, o Estado não deveria intervir com a sanção penal máxima. Essa interpretação utiliza uma visão sociológica do Direito, que busca entender se a aplicação da pena de prisão causaria mais danos à estrutura familiar estabelecida do que a própria manutenção do relacionamento.

Fachada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Foto: Danilo Girundi/TV

Contudo, essa fundamentação gera um choque direto com a Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A norma federal estabelece que o crime de estupro de vulnerável se configura com a simples prática do ato sexual com menor de 14 anos, sendo “irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente”. A decisão mineira, portanto, desafia a aplicação automática deste precedente vinculante.

Juridicamente, o TJMG utilizou o argumento de que leis e súmulas não podem ser aplicadas de forma “cega” quando a realidade social apresenta um cenário de afeto e estabilidade familiar. O acórdão sugere que, naquele contexto específico de Indianópolis (MG), a conduta do réu não teria ferido a dignidade sexual da vítima da forma prevista pelo legislador, uma vez que o “projeto de vida” entre ambos era aceito pela comunidade e pelos responsáveis legais.

Apesar da absolvição em segunda instância, o caso ainda deve sofrer reviravoltas. O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) defende que a vulnerabilidade de uma criança de 12 anos é absoluta e indisponível, o que significa que nem a própria vítima, nem seus pais, têm o poder jurídico de autorizar tal relação. O caso agora segue para análise de recursos em instâncias superiores, onde a tese do “vínculo afetivo” será confrontada com a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).