
O DCM recebeu a seguinte nota:
Alguns setores da imprensa antecipam, de forma indevida, um juízo que a Constituição reservou às instituições da República. A escolha de ministros do STF obedece ao procedimento constitucional pelo qual cabe ao Presidente da República indicar e cabe ao Senado Federal sabatinar e deliberar. Esse modelo, previsto no art. 101 da Constituição, expressa o equilíbrio entre os Poderes e assegura legitimidade democrática à formação da Corte.
A prerrogativa presidencial de indicar ministros do Supremo integra o desenho constitucional dos freios e contrapesos. Sua preservação fortalece a ordem institucional e resguarda a autoridade do Senado para exercer, com independência e responsabilidade, a competência de examinar o nome submetido à sua apreciação. O equívoco está em tentar substituir os parâmetros definidos pela Constituição por juízo político.
A indicação de Jorge Messias se insere plenamente no marco constitucional. Procurador da Fazenda Nacional desde 2007, ex-subchefe para Assuntos Jurídicos da Presidência da República, ex-consultor jurídico de ministérios, com atuação também no Banco Central e no BNDES, além de graduação em Direito pela UFPE e mestrado e doutorado pela UnB, Jorge Messias reúne trajetória jurídica, formação acadêmica e experiência institucional compatíveis com a elevada responsabilidade de integrar o Supremo Tribunal Federal. Sua biografia pública oferece base objetiva para afirmar que seu nome preenche os requisitos constitucionais de notável saber jurídico e reputação ilibada.