Procurador da Lava Jato defende campanha de Lula

Atualizado em 20 de agosto de 2018 às 14:16
Vladimir Aras (Foto: Reprodução)

Do Marcelo Auler

A opinião vem de alguém balizado, não de jornalista de economia que resolve palpitar sobre o que não conhece e demonstra apenas que já nem sabe apurar notícia tão bem a ponto de acusar órgãos da ONU de promoverem Fake.

Trata-se de um especialista em direito internacional que, inclusive, teve papel de destaque nas negociações externas da própria Operação Lava Jato.

Com todo esse currículo, o procurador regional da República Vladimir Aras – que está longe de ser considerado petista – afirma que a participação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na campanha eleitoral, inclusive na propagando gratuita no rádio e na TV, é a única saída para que o Judiciário brasileiro concilie a “determinação” do Comitê de Direitos Humanos (CDH) da ONU com a legislação brasileira.

Pelo menos, no entendimento dele, até que os tribunais superiores decidam sobre a manutenção ou cassação da candidatura do petista. Trata-se de um avanço, perto da iniciativa de “sua chefe”, Raquel Dodge, que correu a tentar impugnar o registro de Lula como candidato.

Nesse longo artigo publicado em sua página na internet – BLOG DO VLAD – Aras, que foi um dos responsáveis pela cooperação internacional da Procuradoria Geral da República, na gestão Rodrigo Janot, aponta diversas contradições entre pactos internacionais e a nossa legislação. Mas sempre defende que o cumprimento de tais tratados é uma obrigação brasileira. Afinal, eles foram acatados por decisão espontânea do país, através do seu Congresso Nacional, por meio de decretos legislativos posteriormente endossados pelo Executivo.

Verdade que ele ressalva justamente no caso do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP), no qual se respalda o CDH ao remeter a determinação ao Estado brasileiro, divergências sobre sua vigência internamente. O Protocolo, embora aprovado pelo Congresso Nacional brasileiro através do Decreto Legislativo 311/2009, publicado no DOU em 17 de junho de 2009, até hoje não teve o decreto presidencial de promulgação editado. Encontra-se capenga e. por isso, alguns discutem se as determinações são ou não vinculantes.

Para ele, não. Ainda que discutível, é obrigatório. Tanto que, como mostrou Luís Nassif no JornalGGN – Agência Xeque: a análise fake de Sardenberg -, Aras ridicularizou o comentarista das Organizações Globo, Carlos Alberto Sardenberg, após este classificar na TV, no rádio e em artigo no G1 que a “determinação” do Comitê de Direitos Humanos da ONU era um “fake”. O procurador até anunciou que agora também dará aulas de economia.

No seu artigo fez, ao longo de 23 páginas do Word, uma detalhada análise da questão. no qual insiste no sentido da obrigatoriedade de o Brasil atender à determinação ou notificação, como preferirem:

Certo é que o documento tem vigência internacional e, após o depósito do instrumento de ratificação ou adesão, isto deveria ser suficiente para obrigar o Estado brasileiro, desde 25 de setembro de 2009“.

Ele também admite que a Lei da Ficha Limpa não se choca com o PIDCP. Ressalta que há dispositivos no próprio Pacto, assim como na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), que dão suporte ao entendimento da conciliação da lei a ambos. E explica: “se as restrições que dela (da Lei da Ficha Limpa) derivam forem legítimas e justificáveis, como o são, porque previstas na Constituição e nas leis processuais, esta lei complementar não se choca com direitos e garantias individuais previstos no Pacto“.

Avançando, diz sobre a Lei da Ficha Limpa: “os seus efeitos não podem ser afastados quando presente uma condenação válida proferida por órgão colegiado, com o que a inelegibilidade de cidadãos condenados se mantém“.

Toda a questão, porém, vem na forma como harmonizar a legislação brasileira com as determinações do Pacto. Nesse ponto é que Aras defende que, no caso Lula, não há como se considerar, a priori – tal e qual a procuradora-geral da República defende – a impossibilidade da candidatura do ex-presidente.

Na sua análise, é preciso que através de um processo, os tribunais superiores – inicialmente o TSE, mas depois o próprio Supremo – apreciem a questão da inelegibilidade de Lula, através da ação de impugnação de registro de candidatura.

Enquanto estas avaliações tramitarem, Lula tem o direito de levar adiante sua candidatura, mesmo preso, até o julgamento final e definitivo da questão. No entendimento de Aras é até possível se declarar a inelegibilidade dele sem ferir nenhum dos princípios do Pacto. Transcrevo abaixo o que ele conclui no artigo que está no seu Blog:

O caso Lula vs. Brasil

A harmonização do direito brasileiro e do direito internacional 

A solução que me parece doutrinariamente adequada para assegurar a harmonia entre a ordem jurídica interna (a LFL e a Lei 9.504/1997) e a ordem jurídica internacional (o PIDCP e seu Protocolo Facultativo), que não são conflitantes, é o cumprimento, pelo Brasil, da decisão cautelar expedida pelo(s) relator(es) especial(is) do Comitê de Direitos Humanos do PIDCP, para evitar o perecimento do direito político de concorrer às eleições.

Nesta hipótese, caberia ao TSE deferir ao ex-presidente Lula o direito previsto no artigo 16-A da Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997), até que a ação de impugnação de registro de candidatura seja julgada definitivamente:

Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

Embora endereçada ao Estado brasileiro, por meio do Itamaraty, o destinatário primário da ordem internacional cautelar expedida pelo Comitê de Direitos Humanos do PIDCP é a Justiça Eleitoral, inclusive o seu Ministério Público.

Não importa se o potencial candidato está preso ou solto, já que este tema é da alçada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no curso da ação penal e dos recursos criminais (especial e extraordinário) pertinentes.

A finalidade principal da decisão do Comitê (vinculante ou mera recomendação, as teses divergem) é levar o Estado brasileiro a adotar as medidas necessárias para assegurar a participação do potencial candidato em questão em todos os atos da campanha eleitoral, o que pode ser alcançado pela simples aplicação do art. 16-A da Lei 9.504/1997, até que o TSE e o STF decidam definitivamente sobre o registro de candidatura e a inelegibilidade, que, como é evidente, resulta da Lei da Ficha Limpa”. (grifos do original)

Discussão mais ampla

Há, porém, uma discussão à parte sobre os recursos a que Lula ainda tem direito na ação penal em que ele foi condenado em duplo grau de jurisdição.

Aras não entra – e nem teria motivo para fazê-lo tendo participado da Lava Jato – no debate sobre as legitimidade de tal condenação, tal como fizeram mais de uma centena de juristas pátrios e estrangeiros nos livros  “Comentários a uma sentença anunciada, o processo Lula” (com textos de 122 juristas)  e “Comentários a um acórdão anunciado, o processo Lula no TRF” (contendo assinaturas de 52 juristas)

Aras apenas indica que havendo ainda possibilidade de recursos no judiciário brasileiro, o Comitê dos Direitos Humanos pode até rever a determinação liminar que encaminhou ao Estado Brasileiro. A questão, porém, passa por outro aspecto: o prazo para que estes recursos sejam apreciados e a forma como essas apreciações, pelo STJ e STF, serão feitas.

Afinal, a preocupação do Comitê da ONU é que um possível candidato deixe de concorrer a um pleito sob alegação de uma condenação que ainda não transitou em julgado e que poderá ser revista mais adiante.

Como bem abordou a professora de Direito Internacional da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ, Carol Proner, no artigo Com Supremo, com tudo. Só esqueceram da ONU, publicado no site Carta Maior, o Comitê de Direitos Humanos reflete uma preocupação bem maior, que se espalha mundialmente. Ela no texto diz:

“Sob os olhos do mundo, o Brasil se transformou, entre todas as tentativas em curso na América Latina, no case mais escandaloso de perseguição midiático-judicial a um líder político. Escandaloso porque erraram a mão, exageraram e provocaram uma forte reação popular e internacional. O processo de combate à corrupção, preparado para mascarar a trama via “legitimação pelo procedimento”, foi desmascarado logo na origem do chamado Caso Lula, tanto pela defesa do ex-Presidente quanto por argutos juristas que identificaram e denunciaram a prática de lawfare e os atos de exceção no sistema de justiça.

Hoje é transparente o vínculo entre o golpe jurídico-midiático-parlamentar contra Dilma e o ativismo jurídico-midiático contra Lula, processos paralelos e complementares que engolfaram a democracia não apenas pelo comprometimento das eleições de 2018, mas também por revelar limites dramáticos do modelo: agora, amarrando bem – com supremo, com tudo – é possível apear presidentes ou encarcerar candidatos para evitar o acontecimento da democracia. Só se esqueceram dos expertos da ONU”.

A preocupação desses “expertos da ONU”, como define Carol, é justamente de evitar a perseguição política da qual ela fala que impediria um candidato – apoiado por uma ampla maioria da população – se candidatar por conta de condenação que pode ser revista. O que jamais explicaria, futuramente, seu afastamento do pleito. Algo que já abordamos no blog em Lula e o risco de dano irreparável à democracia. No artigo, publicado em 28 de junho, questionamos:

“Vale, portanto, a reflexão. Como lidará o país caso o ex-presidente Lula seja impedido de participar do pleito de outubro, devido à alegada condenação em segundo grau, e depois se deparar com a possível anulação da sua sentença?

Algo que, pelo ritmo do nosso Poder Judiciário – com dois meses de férias anuais, citando apenas um exemplo -, sabemos que jamais será definido antes da realização do pleito. Ou seja, ocorrerá após concluída as eleições, momento impossível de modificar o seu resultado. O dano será irreparável.

Diante das probabilidades – não importa em que percentual – de o processo ter nulidades, irregularidades ou mesmo inconstitucionalidades a ponto de ser anulado, como se explicarão os ministros do STF e membros do TSE, que hoje insistem em impedir a candidatura de Lula, aos eleitores? Ao Brasil como um todo? Aos demais países do mundo que já enxergam os objetivos de todo o golpe aplicado à democracia brasileira?”

Portanto, quando Aras limita a participação de Lula na campanha enquanto perdurar a apreciação do processo de inelegibilidade que o TSE e o STF apreciarão, não leva em conta a possibilidade de revisão da condenação em duplo grau de jurisdição que o inseriu na Lei da Ficha Limpa.

Revisão que pode se dar por vários motivos. Mas que dificilmente ocorrerá antes do pleito de outubro. Afinal, todos têm como certo que a ideia maior de todo este emaranhado jurídico iniciado com o impeachment sem crime de Dilma Rousseff, é justamente manter Lula fora da disputa. Suspeita que justifica o recurso à ONU, tal como foi feito. Bem como explica a decisão liminar do Comitê de Direitos Humanos em determinar que se respeite o direito político do candidato que está preso, até o trânsito em julgado de um julgamento justo, como frisam. Definição que, para muitos, não cabe nas sentenças de Sérgio Moro e do TRF-4.