Querem dar a promotores e procuradores um poder quase ilimitado. Por Afrânio Silva Jardim

Atualizado em 21 de maio de 2019 às 7:34
Procuradores da Lava Jato

PUBLICADO ORIGINALMENTE NO FACEBOOK DO AUTOR

Aos menos avisados, parece ser absolutamente contraditório que juristas de formação autoritária e punitivistas não cessem de combater o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.

Em recente palestra proferida na UFES, em Vitória, procurei denunciar esta hábil estratégia de “flexibilizar” o tradicional princípio da legalidade, que sempre fundamentou o nosso sistema processual penal, baseado na “Civil Law”.

Na verdade, os punitivistas são coerentes e desejam introduzir, cada vez mais, a discricionariedade em nosso sistema processual, o que tem facilitado a seletividade na persecução penal. Negócios jurídicos processuais são seletivos por natureza.

Deseja-se dar ao membro do Ministério Público um poder quase ilimitado. Com ou sem acordo de não persecução penal, o Ministério Público se coloca acima da lei.

Assim, embora o legislador tenha incriminado uma determinada conduta, o membro do Ministério Público, levando em conta critérios pessoais e discricionários, poderia optar por não instaurar o processo criminal.

Outras vezes, mediante acordo com os réus, escolhe penas e regime de penas ao arrepio do que está disposto no Código Penal e na Lei de Execução Penal. É o negociado sobre o legislado no sistema de justiça criminal.

Não é por outro motivo que, hoje em dia, encontramos diversos políticos presos em regime fechado e empresários corruptores em regime domiciliar. Alguns empresários sequer seriam acusados em juízo.

A discricionariedade, no processo penal, é um excelente instrumento para o “Lawfare”, que se disseminou em grande parte da nossa América Latina, após forte empenho dos Estados Unidos na mudança dos Códigos de Processo Penal, em 15 países.

A melhor forma para se reduzir o grande número de inquéritos e processos penais não é debilitando o nosso já frágil Estado de Direito, mas sim, adotando-se o princípio do “Direito Penal Mínimo”, descriminalizando uma série de delitos que não têm grande significado. Este juízo de relevância deve ser do legislador e não do Promotor de Justiça ou Procurador da República, que não estão acima das leis !!!

Vejam, sobre estas questões, o excelente texto do amigo e magistrado Pierre Souto Maior Amorim que sairá publicado amanhã, em nossa coluna do site Empório do Direito.

Juristas progressistas, não sejam ingênuos !!!

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Afranio Silva Jardim, professor associado de Direito Processual Penal da Uerj. Mestre e Livre-Docente em Direito Proc.Penal pela Uerj.