Restaurante é condenado por castigar funcionário a comer lanche sem recheio

Atualizado em 31 de julho de 2022 às 12:02
Hamburguer. Reprodução

 

O empregador, ao exercer o poder de direção, mesmo que por meio de seus prepostos, não pode agir de modo que extrapole os limites impostos pela boa fé objetiva e pelo ordenamento jurídico. Esse foi o entendimento de uma juíza do Trabalho de São Paulo, que condenou uma rede de fast food por punir atendente com lanches incompletos e aprisiona-lo em câmara fria.

O autor da ação trabalhou na rede durante dois anos. Nesse período, narrou que, quando não conseguia atender a todos os clientes no tempo estipulado pelo supervisor da empresa,  a unidade fornecia ao empregado lanche incompleto para refeição como forma de punição.

De acordo com testemunha, a carne ou a salada era retirada do lanche. Em algumas ocasiões, era dado apenas o pão. Outra forma de castigo relatada nos autos foi a condução do trabalhador para câmara fria em razão de divergência com um chefe por assunto relacionado a futebol.

A magistrada responsável pelo caso reconheceu que houve dano moral, pois os episódios são capazes de “violar direitos extrapatrimoniais, tais como a honra, o decoro, a paz de espírito, a dignidade”.

Para arbitrar o valor da indenização, foi levada em conta a extensão do dano, a capacidade econômica do réu, o caráter pedagógico da pena e a vedação ao enriquecimento ilícito. Citando decisão recente do Tribunal Pleno deste Regional, o julgador explicou que deixou de mensurar o dano moral com base no salário recebido pelo empregado por considerar tal fato materialmente incompatível com os princípios da isonomia e dignidade da pessoa humana.

“Se dois empregados forem vítimas da mesma situação, mas receberem salários distintos, a disposição legal ensejaria a conclusão de que o dano moral sofrido por um empregado é maior do que o sofrido pelo outro, o que viola não só os princípios constitucionais já indicados, como também o intuito de reparação integral do dano”, pontuou.

A empresa foi condenada a pagar R$ 7 mil. Ainda cabe recurso.

 

Texto originalmente publicado no SITE do ConJur.

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