Réu é absolvido por Moro porque delação não foi provada pelo MPF. Por Brenno Grillo

Atualizado em 6 de fevereiro de 2018 às 10:43

Por Brenno Grillo no site Consultor Jurídico (ConJur).

Sérgio Moro. Foto: EBC

Conhecido defensor das delações premiadas como meio de combate à corrupção, Sergio Moro absolveu um ex-gerente da Petrobras acusado de corrupção passiva justamente porque as palavras do delator não foram confirmadas pelo Ministério Público Federal, que, mesmo assim, insistiu em denunciar o agora absolvido por falta de provas.

O caso envolve Maurício Guedes, que entrou na Petrobras em 1987 e foi gerente-geral de Implementação de Empreendimentos para Transporte Dutoviário, Gás e Energia entre 2009 e 2012. Ele foi acusado de receber propinas para facilitar a obtenção do contrato para construção do Terminal de Regaseificação da Bahia pela Andrade Gutierrez.

A acusação do MPF foi calcada nas delações de Edison Krummenauer, que também foi gerente na Petrobras, e do ex-executivo da Andrade Gutierrez Paulo Roberto Dalmazzo. As duas foram elogiadas por Moro na decisão, mas nenhuma delas foi confirmada em relação às imputações feitas a Guedes.

“A efetividade da colaboração de [….] não se discute. Prestou informações e forneceu provas relevantes para Justiça criminal de um esquema criminoso que prolongou-se por anos e envolvia gerentes da Petrobrás. Embora parte significativa de suas declarações demande ainda corroboração, já houve confirmação pelo menos parcial do declarado”, disse Moro, em texto padrão que usa em suas sentenças.

Na acusação, o MPF tratou como certeza o crime do qual Guedes foi acusado, inclusive chamando-o de “funcionário público corrupto da Petrobras”. O crime, continuou, teria sido cometido “de forma consciente e voluntária”. Segundo Dalmazzo, o acusado, além de ter se envolvido no esquema de corrupção da Petrobras, recebeu dinheiro em contas de empresas no exterior.

Nas alegações finais, o advogado de Guedes, Bruno Rodrigues, afirmou ter sido difícil se defender da acusação do MPF, pois o órgão não descreveu como teria sido praticado o crime do qual acusa o réu. “O subscritor também não fez qualquer referência de tempo, modo ou lugar onde ocorreu a suposta aceitação, solicitação ou recebimento”, reclamou o advogado.

Citou, inclusive, que uma das “provas” usadas na acusação, a delação de Dalmazzo, foi desacreditada pelo próprio delator, que afirmou posteriormente ao acordo de colaboração premiada nunca ter conversado com Guedes sobre propinas.

“É patente que o defendente se encontra impossibilitado de se defender dessa violenta acusação […] o que o defendente precisa provar para ser absolvido da absurda acusação de corrupção passiva? Que não solicitou, recebeu ou aceitou vantagem indevida? E como provar isso? Certamente, se a denúncia tivesse descrito, ao menos, e por exemplo, que a solicitação se deu em determinado lugar, o defendente poderia provar que nunca esteve naquele lugar, ou que estava em outro lugar no momento da solicitação”, criticou Rodrigues.

Ele também ressaltou que os documentos citados pelo MPF como provas concretas, apenas listam o nome de seu cliente, que, por conta do cargo, constava em lista de distribuição da comunicação de decisão da Diretoria Executiva da Petrobras. “Pois, nos procedimentos de licitação, a própria sistemática da Petrobras previa a delegação pela Diretoria Executiva diretamente aos gerentes de Implementação de Empreendimentos para condução dos processos”, detalhou.

Relação promíscua

Bruno Rodrigues classificou de “promíscua” o uso ostensivo das delações premiadas pelo MPF, pois, segundo ele, esse instituto “tornou-se estratégia para colocar no banco dos réus qualquer pessoa delatada, pois não há preocupação com a fiabilidade das palavras dos colaboradores”.

Ele também criticou a postura de Moro de dar privilégios aos delatores na instrução processual, permitindo que estes fossem ouvidos primeiro, mas igualando a todos nas alegações finais, ou seja, não permitindo que as defesas daqueles que não aceitaram colaborar com o MPF apresentassem seus últimos argumentos depois daqueles que os acusaram.

Os advogados de parte alegaram vício procedimental nesse ponto específico. Mas Moro rebateu afirmando que afirmação “de acusado colaborador não equivale à acusação”. “Não cabe mudar o Código de Processo Penal com base em interpretações criativas”, complementou.

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