Saiba o que diz a lei trabalhista sobre a terça-feira de Carnaval

Data não é oficialmente um feriado, mas é preciso estar atento às leis municipais e estaduais e ao tipo de atividade do trabalhador

Atualizado em 12 de fevereiro de 2024 às 21:18
Carnaval 2024. Foto: Divulgação

Dúvida de muitos trabalhadores, a terça-feira de Carnaval habitualmente é considerada um feriado, mas, oficialmente, não é. A data, ao contrário do senso comum, é classificada como ponto facultativo.

A diferença é que no ponto facultativo o funcionamento é opcional no setor privado. A empresa pode abrir, se assim decidir. Já no feriado, por regra, as empresas devem parar suas atividades. As exceções são as atividades consideradas de “conveniência pública”.

Este ano, serão pontos facultativos a segunda-feira (12), a terça-feira (13), e também a quarta-feira de cinzas (14). O calendário vale para o Brasil todo, no entanto, em alguns estados e municípios a terça-feira de Carnaval será feriado, já que há leis próprias nesse sentido.

Nos estados, o Rio de Janeiro é o único estado que decreta feriado estadual na data. No município de Belo Horizonte, por exemplo, o feriado de terça-feira vale apenas para o comércio (Lei 5913/1991).

O que muda para o trabalhador

A diferença básica é que no ponto facultativo a empresa é quem decide se dá ou não a folga ao trabalhador. E no caso de haver a folga, como o dia será compensado.

Quando se trata de feriado oficial e o empregado trabalha neste dia, recebe horas extras em dobro. No entanto, com a Reforma Trabalhista de 2017, quem trabalha na jornada 12×36 não têm mais esse direito ou direito à compensação do feriado, já que o pagamento mensal desses trabalhadores já aplica a folga ou pagamento em dobro do feriado.

Desta forma, nos locais onde a data foi definida por lei local como feriado, se os estabelecimentos não abrem, as horas não trabalhadas no dia têm remuneração garantida. E, se abrirem, os trabalhadores terão direito ao pagamento de horas em dobro.

É importante saber que, em geral, nos contratos de trabalho, o funcionário fica sujeito a escalas definidas pela empresa.

Desta forma – e por acordo prévio – o trabalhador fica sujeito a ter de cumprir jornada mesmo sendo feriado. No entanto, a remuneração é paga em dobro. Ou seja, caso tenha de trabalhar no dia de repouso, o trabalhador deverá ganhar horas extras ou ter uma folga futuramente. A exceção é a regra da escala 12×36, citada acima.

O comércio varejista é considerado de “conveniência pública” e tem regras diferenciadas. Foto: EBC

Conveniência pública

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 70° determina que é vedado o trabalho em dias de feriados nacionais e feriados religiosos.

Porém, nos artigos 68° e 69°, a lei diz que será permitido o trabalho em atividades que por sua natureza ou conveniência pública, devem ser executadas aos domingos e, por consequência, feriados, e que na regulamentação das atividades, municípios devem seguir o que é estabelecido pela CLT.

Por exemplo, supermercados podem ser considerados estabelecimentos que, por conveniência pública, ou seja, de necessidade da população, abrem nos feriados.

As categorias que podem trabalhar aos feriados são:

  • Indústrias de laticínios; de produção e distribuição de energia elétrica; serviços de distribuição de água e esgoto e siderúrgicas.
  • Comércio varejista de alimentos, postos de combustíveis; hotéis;
  • Hospitais, clínicas e casas de saúde;
  • Transportes terrestres, marítimos e aéreos
  • Empresas de comunicação e publicidade como emissoras de rádio, TV e imprensa (digital e impressa), e distribuidores de jornais e revistas.
  • Escolas, teatros e cinemas

Publicado originalmente na Rede Brasil Atual

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