
A Procuradoria-Geral da República enviou um parecer ao STF dando aval a uma decisão que pode ajudar a transformar o emprego formal, com férias, 13º salário e limite de jornada, em uma exceção para muitos trabalhadores. Afinal, para que carteira assinada se o Estado permite fazer de um jeito mais barato, mesmo que em prejuízo para o lado mais frágil?
Ao defender que a Justiça Comum, e não a Justiça do Trabalho, é a responsável por julgar conflitos contratuais com CNPJ, mesmo que seus donos reclamem que eram trabalhadores precarizados que batiam cartão, a PGR afasta o direito do seu princípio fundante, o da proteção. Em vez de o contrato ser testado à luz da realidade, a realidade passa a ser tolerada apenas até onde o contrato permitir.
Ou seja, se um contrato diz que são duas empresas mesmo que, na realidade, seja uma empresa e um trabalhador pobre vulnerável, o caso não iria para a Justiça do Trabalho por ser visto como uma questão cível. Essa posição da PGR acaba por corroborar situações absurdas que constatamos hoje, como cortadores de cana, coveiros e até empregados domésticos que constituem empresas de uma pessoa só.
O parecer foi apresentado no âmbito de um caso que discute, além da competência para julgar, também a definição de quem deve provar que houve fraude na relação: a empresa-patrão ou a empresa-trabalhador.
O recurso chegou ao STF (que reconheceu repercussão geral da matéria), está sob relatoria do ministro Gilmar Mendes e promete mais do que um simples ajuste de jurisprudência: abre caminho para uma reengenharia silenciosa da proteção social construída em décadas de lutas e garantias constitucionais. O julgamento deve acontecer ainda este ano.
No parecer assinado em 4 de fevereiro de 2026, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, sustenta que a jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade de modelos contratuais diversos da relação de emprego, como terceirização, parcerias, franquias e prestação de serviços por pessoa jurídica. O documento destaca precedentes do Supremo que afirmam não haver imposição constitucional de um modelo único de organização do trabalho.
A PGR defende que cabe à Justiça Comum decidir sobre a existência, validade e eficácia de contratos civis ou comerciais de prestação de serviços, aplicando as regras processuais civis quanto à distribuição do ônus da prova. Apenas no caso de reconhecimento de nulidade do contrato é que os autos deveriam ser remetidos à Justiça do Trabalho para análise de eventuais consequências trabalhistas. A questão é que isso joga para a Justiça Comum, que não é especialista em fraude trabalhista, a decisão sobre a nulidade.

Trabalhadores que nunca se aposentam
O caso será julgado pelo STF e podemos esperar muita pressão pública de setores empresariais e políticos. Se a corte entender que a mera existência de um contrato comercial basta para afastar a competência da Justiça do Trabalho, cria-se um escudo para a fraude. Ironicamente, o próprio Tribunal Superior do Trabalho não havia reconhecido vínculo empregatício na ação que originou essa discussão no Supremo.
O princípio da primazia da realidade, que garante que o vínculo empregatício é definido pelos fatos, como subordinação, pessoalidade, onerosidade, e não pela roupagem formal, pode ser esvaziado.
Novamente: bastaria a um empregador redigir um contrato de prestação de serviços para escapar ao crivo da fiscalização trabalhista. A análise migraria para a Justiça Comum, desprovida de experiência e instrumentos próprios para aferir relações de emprego. O resultado? Blindagem para empresas e um convite à precarização.
A discussão sobre a contratação de trabalhadores como pessoas jurídicas já vinha sendo ensaiada desde a ADPF 324, que analisou a constitucionalidade da terceirização irrestrita. Agora, o STF pode consolidar a ideia de que, mesmo na presença dos elementos que garantem o vínculo empregatício, basta o contrato civil para ignorá-los.
Ressalte-se aqui que não se questiona a terceirização de atividades fins, chancelada pela Lei da Terceirização Ampla e pela Reforma Trabalhista. Terceirizar é legal, e ponto. A questão não é a terceirização, mas fraude de relações trabalhistas — que atinge principalmente o naco mais vulnerável da população, o que ganha menos, o que não é famoso, o que tem medo de ser demitido e nunca mais conseguir um emprego.
A consequência é a erosão de direitos garantidos pelo Artigo 7º da Constituição, como férias, 13º salário e limitação da jornada (exatamente em um momento em que o Congresso pode aprovar o fim da escala 6×1). O trabalhador perde a rede de proteção da Previdência, contribui com valores menores ou nem contribui e fica desamparado em caso de doença, acidente, maternidade ou aposentadoria. É a institucionalização da precariedade.
O próprio fisco já identificou o que pode se esconder atrás da retórica da liberdade de contratação: fraude. A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional alertaram que a migração forçada para o regime em que trabalhadores se tornam pessoas jurídicas é fraude tributária relevante. A Previdência não terá mais um rombo, ganhará um buraco negro.
Mudança dificulta resgate de escravizados
E, como se não bastasse, uma das consequências da decisão do STF seria transferir ao trabalhador provar a fraude. Tradicionalmente, a Justiça do Trabalho reconhece a hipossuficiência do empregado: se a empresa admite a prestação de serviços, cabe a ela demonstrar que não havia vínculo de emprego. Inverter o ônus da prova, transferindo essa responsabilidade ao trabalhador, seria condená-lo, não raro, a um beco sem saída. A prova, nesse cenário, vira privilégio de quem já detém poder econômico.
Valida-se a fraude ao mesmo tempo em que se fragiliza a Justiça especializada, precariza-se o trabalhador e mina-se o financiamento do sistema de proteção social. Vamos acabar criando um país em que a esmagadora maioria dos idosos serão pobres que vão depender do BPC. E a conta não vai fechar porque o Benefício de Prestação Continuada não depende de contribuição prévia. “Ah, mas com o dinheiro que os trabalhadores vão receber a mais, eles podem fazer um plano de previdência privada e pagar um plano de saúde”, defendem alguns. Em Nárnia, talvez.
O STF, que deveria zelar pela Constituição, flerta com um caminho que transfere para a sociedade o custo da chamada “liberdade econômica”.
O Tema 1389 não é uma disputa hermética de juristas: é sobre o prato de comida, a pensão por acidente, a aposentadoria e a dignidade de milhões de brasileiros. Se o Supremo ceder à pressão da elite econômica, seja através de um liberou geral ou de uma regra que transforme a Justiça do Trabalho em instituição que atenda apenas os mais pobres, endossará um projeto onde a precarização deixa de ser a anomalia.
Por fim, um dos principais atingidos serão trabalhadores vítimas de trabalho análoga ao de escravo, exatamente aquele grupo que deveria ser mais protegido. Ao longo do tempo, não foram poucos os casos em que empregados pobres apareceram como sócios de empresas de fachada apenas para garantir que patrões recolhessem menos impostos.
Até agora, baseado na legislação e na jurisprudência, auditores fiscais do trabalho, procuradores do Trabalho, policiais federais e rodoviários federais, além de procuradores da República e defensores públicos da União, têm reconhecido a existência de fraude e responsabilizado as empresas. A depender da decisão do Supremo Tribunal Federal, boa sorte a esses trabalhadores.
Publicado originalmente no UOL