
Por maioria de votos, o STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1075412, estabelecendo as condições em que as empresas jornalísticas podem ser responsabilizadas civilmente, ou seja, sujeitas ao pagamento de indenização, por publicarem entrevistas contendo acusações falsas de crimes.
Indícios Concretos e Dever de Verificação
Conforme a decisão, a empresa só poderá ser responsabilizada se ficar comprovado que, no momento da divulgação da informação, existiam indícios concretos da falsidade da acusação. Além disso, é necessário demonstrar o descumprimento do dever de verificar a veracidade dos fatos e de divulgar a existência desses indícios.
Remoção de Conteúdo
Apesar de proibida a censura prévia, a tese estabelece que a Justiça pode determinar a remoção de conteúdo da internet contendo informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas ou mentirosas.
Caso Concreto e Recurso ao STF
O caso específico trata de uma entrevista publicada pelo Diário de Pernambuco em 1995, na qual o entrevistado acusava o ex-deputado Ricardo Zaratini de um atentado ocorrido em 1966. O recurso ao STF foi apresentado pelo jornal contra decisão do STJ que confirmou a condenação ao pagamento de indenização.

Liberdade de Imprensa com Responsabilidade
O voto condutor do ministro Edson Fachin destaca que a Constituição proíbe a censura prévia, mas a liberdade de imprensa e o direito à informação não são absolutos, permitindo a responsabilização posterior por divulgação de notícias falsas. Esse entendimento foi acompanhado por vários ministros.
Opiniões Divergentes
Os ministros Marco Aurélio (aposentado) e Rosa Weber (aposentada) ficaram vencidos, argumentando que a empresa jornalística não deve ser responsabilizada se não emitir opinião sobre a acusação falsa.
Aplicação da Decisão
Os parâmetros estabelecidos no RE 1075412 serão aplicados a pelo menos 119 casos semelhantes que aguardavam a definição do Supremo.
Tese de Repercussão Geral
A tese de repercussão geral fixada resume os princípios orientadores da decisão, destacando a proteção à liberdade de imprensa com responsabilidade e os critérios para a responsabilização civil em casos específicos de acusações falsas em entrevistas.
Pedro Serrano
Ouvido pelo ICL, o jurista Pedro Serrano ponderou que a responsabilização do veículo só deveria ocorrer mediante a demonstração de que o veículo estivesse sendo cúmplice com as ofensas proferidas:
“Eu creio que a responsabilização do veículo só pode haver em situações muito radicais, em que, sob a roupagem de uma entrevista, na realidade o veículo tem consciência de que está sendo copromotora de uma ofensa”, disse o jurista. “Aí eu acho que cabe o veículo indenizar, porque ele está praticando um ato de má-fé, sabendo que é falso. Acho que flexibilizar mais do que isso é contra a liberdade de imprensa. Então, eu só falaria em dever do veículo indenizar, quando houver indícios sólidos de que o veículo tinha consciência de que a entrevista trazia dados falsos ou era só uma forma de calúnia, de injúria ou difamação.”