O Superior Tribunal Militar (STM) anunciou na última quinta-feira (1) a condenação em segunda instância de um cabo do Exército, condenado na primeira instância da Justiça Militar da União por assédio sexual de uma funcionária terceirizada (civil) dentro de um hospital militar no Rio Grande do Sul. Na decisão, os ministros da corte militar subiram a pena de oito meses para um ano e cinco meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto.
O caso, que tramitou em segredo de justiça para não constranger a vítima, ocorreu em janeiro de 2018. A vítima, uma funcionária terceirizada da área de limpeza, contou que naquele dia, o cabo, que trabalhava no rancho da unidade e tinha ascendência funcional sobre ela, a convidou para almoçar no local, o que não era permitido a civis.
Conforme explica relatório do STM acerca do caso, “foi nesse momento que o militar fez a primeira investida contra a vítima. Mesmo repreendido, insistiu na abordagem. Não satisfeito, o militar, poucas horas depois, pediu à vítima que limpasse o banheiro do rancho, ocasião em que praticou novo assédio. ‘Tem um banheiro aqui que tem uma mancha preta no chão e que tem de ser limpo antes de eu ir embora’, disse. Quando ela cumpria a tarefa, o homem chegou por detrás e a agarrou novamente”. A vítima conseguiu se desvencilhar do agressor e fugir.
O comando do quartel abriu um Inquérito Policial Militar para investigar o caso, e, posteriormente, o Ministério Público Militar (MPM) denunciou o abusador à Justiça Militar da União (JMU), pelo crime de assédio sexual, previsto Código Penal comum – constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
No julgamento de primeiro grau, na Auditoria Militar de Porto Alegre (RS), o cabo foi considerado culpado e condenado, por 4 votos a 1, a oito meses e 12 dias de detenção.
A promotoria recorreu da decisão junto ao STM, em Brasília, e pediu o agravamento da pena aplicada ao cabo. O advogado do militar também entrou com recurso e pediu a sua absolvição. A defesa argumentou que o réu deveria ser absolvido do crime de assédio sexual pela ausência de sua elementar – o acusado não seria superior hierárquico ou teria ascendência sobre a vítima – e, ainda, pela insuficiência de provas. Disse que a conduta do réu foi atípica; as provas foram insuficientes para condená-lo e a palavra da vítima foi muito valorizada, a qual apresentou versão contraditória.
Já o MPM pediu a manutenção da sentença a consequente manutenção da condenação porque a materialidade e a autoria teriam sido comprovadas. Refutou o pleito da defesa de redução da pena para o patamar mínimo, reafirmando o requerimento para o provimento da apelação. No mérito, pediu que se incluísse, na condenação pelo art. 235 do CPM, o segundo episódio de assédio, ocorrido quatro dias depois, no banheiro do rancho, retirando-se o benefício do sursis (suspensão condicional da pena), o que foi negado pelo STM.
Ao apreciar o recurso, o ministro Marco Antônio de Farias negou os pedidos da defesa e acatou o recurso do Ministério Público Militar. O magistrado aumentou a pena aplicada ao cabo, por continuidade delitiva, para um ano, cinco meses e oito dias de detenção, com o benefício do sursis, com o direito de recorrer em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. Os demais ministros do STM, por unanimidade, acataram o voto do relator.
Em resumo, então, o militar, que jamais teve seu nome divulgado, recebeu uma pena que não vai precisar cumprir, da qual vai ainda apelar uma vez mais, esperando de casa a tentativa de anular a decisão, para assim limpar seu currículo das duas vezes em que assediou uma mulher, que teve que fugir dele. É esta a Justiça Militar.