Teto de gastos é inconstitucional, avalia Pedro Serrano. Por Paulo Henrique Arantes

Atualizado em 24 de agosto de 2020 às 20:33
Pedro Serrano

Não há mais o que discutir. A Emenda Constitucional 95, que instituiu o teto de gastos, é jabuticaba das grandes. Economistas dos mais diferentes matizes, exceto neoliberais dogmáticos como Paulo Guedes, enxergam o investimento público como única saída para quadro de recessão e deflação que o Brasil vive. Remanejamentos furam o teto na prática aqui e ali, gatilhos haverão de dourar a pílula da responsabilidade fiscal. Mas a amarra constitucional permanece e, salvo espasmo de lucidez parlamentar, permanecerá por 20 anos.

A austeridade acima de todos os demais princípios econômicos já foi abandonada há tempos por seus adoradores institucionais históricos – FMI e Banco Mundial à frente.

Aqui, desde o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, no ano 2000, investimento público é sinônimo de populismo. Quando se esperava uma mudança dessa mentalidade reducionista, veio o teto de gastos para aprofundá-la.

“Temos uma mudança no paradigma da política econômica vigente no mundo no que diz respeito à política fiscal, principalmente depois da resposta que os Estados Unidos e os países da União Europeia deram à crise econômico-financeira de 2008. E essa resposta foi na linha da elevação dos gastos públicos. Em 2020, com a pandemia, isso volta com força triplicada. A crise atual só se resolve com o aumento dos gastos públicos, com a recuperação do protagonismo do Estado. No Brasil, não se conseguirá superar esse obstáculo enquanto vigorar a Emenda 95”, explica o economista Paulo Kliass, especialista em políticas públicas e gestão governamental.

“Com a Lei do Teto, só há duas saídas: ou se faz alguma gambiarra, umas pedaladas, como o governo está fazendo para tentar escapar do limite, ou se utiliza o recurso extraordinário do estado de calamidade, como ocorre por causa pandemia”, diz Kliass.

Portanto, quando algum especialista em Direito Financeiro diz que a Constituição só autoriza crédito extraordinário para despesas urgentes, não para investimento em obras, ele fala a verdade. Exatamente por isso é que existe um movimento amplo de economistas das mais variadas vertentes propugnando pela revogação da Emenda 95.

O jurista Pedro Estavam Serrano, professor de Direito Constitucional da PUC SP, concorda que furar o teto, simplesmente, fere a Constituição.

“Para equacionar a questão do teto de gastos públicos, hoje, precisaria realmente flexibilizá-lo por meio de uma Emenda Constitucional, para não haver dúvida quanto à constitucionalidade da medida”, frisa Serrano.

Como o mercado fala grosso e é sempre acatado, obter maioria qualificada no Congresso para reverter a Emenda 95 torna-se um jogo de cartas marcadas. Importante, de todo modo, é lançar luz sobre a análise de Serrano sobre a origem da Lei do Teto, na verdade uma medida inconstitucional no nascedouro.

“Não avalio como constitucional uma emenda que estabelece limites de gastos por 20 anos, não permitindo aumento de despesas. Na minha opinião, não havia nenhuma base constitucional para isso, porque a lógica da Constituição é a defesa sempre dos direitos fundamentais e sociais. Responsabilidade fiscal só pode ser considerada, na nossa Constituição, se equilibrada com responsabilidade social. E nesse caso se privilegiou a responsabilidade fiscal, esquecendo-se da responsabilidade social”, argumenta o constitucionalista.

Em síntese, estamos presos a uma norma constitucional de teor flagrantemente inconstitucional. Pura jabuticaba.