TJ de São Paulo mantém desmonetização do canal de Monark no YouTube

Atualizado em 22 de fevereiro de 2023 às 14:15
Monark

Por entender que a liberdade de expressão não é um direito absoluto, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, a desmonetização do canal no YouTube do influencer Bruno Monteiro Aiub, conhecido como Monark.

A plataforma decidiu desmonetizar o canal após Monark fazer apologia à criação de um partido nazista no Brasil quando ainda participava do programa Flow Cast. O influencer acionou o Judiciário para anular a penalidade aplicada pelo YouTube, mas não obteve a liminar nem na primeira instância, nem na segunda.

Monark alegou que não poderia ser atingido pessoalmente com a desmonetização de seu canal porque a alegada infração à política do YouTube ocorreu em outro perfil. Ele sustentou que o vídeo com discurso de ódio já foi removido e que reconheceu ter se excedido, tendo se desculpado com a comunidade judaica.

Porém, para a relatora, desembargadora Ana Zomer, é “absolutamente impertinente” o argumento de Monark de que o Google teria praticado uma espécie de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizá-lo. O caso dos autos, disse a relatora, não guarda relação alguma com esse instituto de Direito Civil.

“A resposta legítima do agravado sanciona a conduta do agravante como pessoa física, penalizando-o pela conduta execrável de apologia ao nazismo, episódio que repercutiu significativamente na mídia. O agravante manifestou por si próprio, ao menos nada provando em sentido contrário, isto é, não há qualquer comprovação de que seu empregador, se existir, tenha imposto a declaração e que o agravante, portanto, estaria lendo um roteiro pré-concebido”, disse Zomer.

A magistrada validou a decisão do YouTube de desmonetizar aquele que, pessoalmente, fez apologia ao nazismo e desrespeitou o ordenamento jurídico e os termos de serviço do Google: “A conduta de apologia ao nazismo foi praticada por um pessoa física, inexistindo relação com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, pouco importando se o agravante foi, de fato, sócio do canal Flow Cast“.

Zomer também ressaltou que, segundo os termos do Google, qualquer conteúdo que violar as diretrizes da comunidade não se qualificará para a monetização e será removido da plataforma. Ainda de acordo com a empresa, as diretrizes mais relevantes atentam para o combate a discurso de ódio, assédio, bullying virtual e outros conteúdos nocivos.

Dessa forma, na visão da desembargadora, “não há dúvida” de que o comentário proferido por Monark, e admitido por ele próprio nas razões recursais, afronta a política do YouTube ao estimular o preconceito contra um grupo étnico, “banalizando um dos momentos mais dramáticos da história”.

“A infeliz comparação, aventando a possibilidade de criação de um partido nazista como medida de igualdade em consideração à existência do Partido Comunista Brasileiro, oblitera e aniquila dispositivos do ordenamento jurídico que criminalizam a fabricação, a comercialização, distribuição e veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada para fins de divulgação do nazismo, condutas apenadas com reclusão de dois a cinco anos e multa, nos termos do artigo 20, §1º, da Lei de 7.716/1989.”

Dignidade da pessoa humana

Conforme a magistrada, defender a criação de um partido nazista ofende frontalmente os valores acolhidos pelo ordenamento brasileiro, especialmente a Constituição Federal, ao incentivar o desrespeito a um dos fundamentos da República, o da dignidade da pessoa humana, “um princípio basilar que irradia efeitos por todo o arcabouço de normas e práticas que pavimentam a estrutura fundante de um Estado nação”.

“A criação de um partido nazista não corresponde, em absoluto, ao direito de existência do Partido Comunista Brasileiro, diferentemente do alegado pelo agravante, porque o legislador pátrio proscreveu tudo o que diga respeito ao regime nazista, nele reconhecendo o que há de mais abjeto, vil, cruel e sórdido que a humanidade testemunhou”, completou ela.

Zomer lembrou que a liberdade de expressão não é um direito absoluto e disse que cabe ao próprio influencer adotar um “patamar civilizatório mínimo ao conviver e se comunicar”, especialmente se o meio de comunicação não lhe pertence, estando sujeito às políticas de parceiros como o YouTube, que, como ente privado, não está obrigado a permanecer contratado com quem quer que seja.

“Não cabe falar em censura ou excesso no ato praticado pelo Google, mas mero cumprimento de dispositivos contratuais públicos, diga-se de passagem, acessíveis a qualquer um que queira conhecê-los previamente. A desmonetização, instrumento contratual regularmente previsto, é a forma pós-moderna de descapitalizar os rendimentos que o ofensor auferiria com o discurso de ódio em plataformas digitais.”

Para a relatora, também não se pode tolerar a banalização e a normalização de manifestações racistas que subjuguem minorias de todos os tipos, “cabendo rejeição e exclusão enérgicas pelas instituições democráticas e pelo Poder Judiciário, a quem cumpre desestimular a desinformação e o preconceito, que atingem toda a sociedade”.

“Por fim, impende consignar que o agravado somente suspendeu a monetização do canal do agravante, como admitido nas contrarrazões, não tendo cancelado ou banido o usuário, por exemplo. Demais disso, o agravante deixou de comprovar que estaria experimentando prejuízo significativo com a conduta do agravado porquanto admite a atuação como influenciador digital em outras plataformas”, concluiu Zomer.

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Processo 2214006-28.2022.8.26.0000

Publicado na ConJur