
O gabinete do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, divulgou na quarta-feira um comunicado para responder às críticas sobre a condução do inquérito envolvendo o Banco Master. Pela primeira vez, o ministro admite a possibilidade de remeter parte do caso à primeira instância, mas condiciona essa análise ao encerramento das investigações em curso.
Segundo a nota, somente após a conclusão das diligências será possível avaliar a remessa sem risco de nulidades. “Encerradas as investigações, será possível examinar os casos para eventual remessa às instâncias ordinárias, sem a possibilidade de que se apontem nulidades em razão da não observância do foro por prerrogativa de função ou de violação da ampla defesa e do devido processo legal”, afirma o texto.
O comunicado também foi encaminhado aos demais ministros do STF. Em entrevista, o presidente da Corte, Edson Fachin, afirmou que não permanecerá de “braços cruzados” caso seja necessário analisar questionamentos relacionados ao caso.
O inquérito chegou ao Supremo após a defesa do controlador do banco, Daniel Vorcaro, alegar que a investigação mencionava um deputado federal com foro por prerrogativa de função. Com base nesse argumento, Toffoli determinou que a apuração passasse à supervisão do STF.
A decisão gerou reação de parlamentares da oposição, que acusaram o ministro de tentar blindar investigados. Um pedido de afastamento de Toffoli da relatoria foi apresentado, mas acabou rejeitado pela Procuradoria-Geral da República.

Entre os pontos citados pelos críticos está uma viagem de Toffoli em um jatinho para acompanhar a final da Copa Libertadores, na companhia de um advogado ligado a investigados do banco. A representação sustentava que o episódio comprometeria a isenção do ministro, argumento rebatido no comunicado oficial.
Na nota, o gabinete ressalta que Toffoli foi definido relator por sorteio e justifica a manutenção do sigilo. “No dia 3 de dezembro de 2025, após o exame preliminar dos autos, houve a determinação, em caráter liminar, para que o processo fosse remetido ao Supremo Tribunal Federal, mantidas e validadas todas as medidas cautelares já deferidas”, diz o texto, citando a necessidade de evitar vazamentos.
O documento detalha ainda diligências realizadas, como oitivas de investigados, dirigentes do Banco Central do Brasil e a acareação entre Vorcaro e Paulo Henrique Costa. Também registra que pedidos de nulidade apresentados pelas defesas foram rejeitados.
Diante da pressão recente, voltou a ser discutida a possibilidade de desmembramento do inquérito, com parte retornando à primeira instância. Interlocutores apontam que Toffoli avalia a permanência de pessoas com foro privilegiado antes de qualquer decisão. No STF, a expectativa é de que eventual revisão por colegiado não ocorra no curto prazo.
Leia a nota na íntegra:
1. O Ministro Dias Toffoli foi escolhido, por sorteio, para ser o relator da operação Compliance Zero no Supremo Tribunal Federal em 28 de novembro de 2025;
2. No dia 3 de dezembro de 2025, após o exame preliminar dos autos, houve a determinação, em caráter liminar, para que o processo fosse remetido ao Supremo Tribunal Federal, mantidas e validadas todas as medidas cautelares já deferidas, bem como o sigilo que já havia sido decretado pelo juízo de primeiro grau, a fim de evitar vazamentos que pudessem prejudicar as investigações;
3. Da análise preliminar dos documentos, o Ministro relator verificou, em 15 de dezembro de 2025, a absoluta necessidade da realização de diligências urgentes, não só para o sucesso das investigações, mas também como medida de proteção ao Sistema Financeiro Nacional e às pessoas que dele se utilizam, determinando, no prazo inicial de trinta dias, a oitiva dos principais investigados para esclarecer, em detalhes e com apresentação dos respectivos documentos, as denúncias em apuração;
4. Na mesma oportunidade, houve a determinação de oitiva dos dirigentes do Banco Central do Brasil sobre questões de sua atribuição envolvendo as atividades do Banco Master e de possíveis desdobramentos envolvendo outras instituições financeiras;
5. As oitivas dos presidentes dos bancos envolvidos no caso e do diretor do Banco Central responsável pela fiscalização das instituições ocorreram no dia 30 de dezembro de 2025, inclusive com a acareação, que se mostrou necessária, entre Daniel Vorcaro e Paulo Henrique Costa;
6. Após o exame do material contido nos autos e com parecer favorável do Procurador-Geral da República, foi julgada parcialmente procedente a reclamação, para reconhecer a competência da Suprema Corte a fim de supervisionar as investigações que envolvem a operação Compliance Zero, decisão contra a qual não foi apresentado recurso;
7. No curso do processo, todos os pedidos de reconhecimento de nulidades formulados pelas defesas dos investigados, inclusive por violação de prerrogativa de foro, foram rejeitados, assim como foi indeferido um pedido de composição amigável entre as partes apresentado pela defesa de Daniel Vorcaro;
8. Aberto o inquérito policial correspondente, que corre em sigilo em razão de diligências ainda em andamento, foram ouvidos alguns investigados pela autoridade policial entre os dias 26 e 27 de janeiro de 2026. A autoridade policial pediu a prorrogação do prazo para a conclusão das investigações por mais sessenta dias, o que foi deferido;
9. Paralelamente à operação Compliance Zero, outras operações foram encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal, dentre as quais, uma realizada na cidade do Rio de Janeiro, que foi prontamente devolvida à primeira instância, e outra efetivada em São Paulo por determinação da Suprema Corte, trazida ao Supremo Tribunal Federal por iniciativa direta da Procuradoria-Geral da República;
10. Em todos os âmbitos, as investigações continuam a ser realizadas normalmente e de forma regular, sem prejuízo da apuração dos fatos, mantidos os sigilos necessários em razão das diligências ainda em andamento;
11. Encerradas as investigações, será possível examinar os casos para eventual remessa às instâncias ordinárias, sem a possibilidade de que se apontem nulidades em razão da não observância do foro por prerrogativa de função ou de violação da ampla defesa e do devido processo legal.