Viúva de Chorão processa enteado pelo uso da marca “Charlie Brown Jr.”

Atualizado em 24 de janeiro de 2024 às 16:39
Chorão e Graziela Gonçalves. Foto: reprodução

Mais de uma década após a morte de Chorão, vocalista e fundador da banda de rock “Charlie Brown Jr.”, uma batalha legal está em curso entre a viúva do artista, Graziela Gonçalves, e seu filho, Alexandre Lima Abrão, pelo controle dos direitos sobre a marca icônica.

Segundo Rogério Gentile, do Uol, Graziela afirma à Justiça que Alexandre, filho de outro relacionamento do vocalista, agiu de forma desleal ao registrar a marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), alegando ser o único proprietário. Com base nesse registro, Alexandre teria fechado contratos de licenciamento em nome da banda, apropriando-se indevidamente de uma parte que legalmente pertence à viúva.

Graziela, reconhecida como herdeira com uma fração de 45% sobre os direitos de imagem e produtos da banda, argumenta que o registro feito por Alexandre desconsiderou seus direitos como herdeira legítima de Chorão.

Na defesa apresentada à Justiça, Alexandre, de 33 anos, alega que a viúva distorce os fatos e age de má-fé. Ele afirma que, após a conclusão do inventário, descobriu que seu pai não havia registrado a marca “Charlie Brown Jr.”.

Alexandre Abrão, filho de Chorão. Foto: reprodução

Segundo a defesa de Alexandre, as cláusulas de partilha do inventário que tratam dos direitos de imagem perderam efeito, e ele agiu corretamente ao fazer o registro da marca em seu nome. Alega ainda que não tinha obrigação de incluir a viúva no requerimento junto ao INPI.

O juiz Guilherme Nunes concedeu uma liminar em favor da viúva, ordenando que Alexandre regularize a marca junto ao INPI. O magistrado fundamenta que, independentemente do registro prévio no INPI, os direitos de imagem foram partilhados entre as partes durante o inventário.

Alexandre já realizou o pedido de regularização, mas expressou sua discordância com a decisão e declarou que pretende recorrer.

“Independentemente de existência de registro prévio no INPI, ou não, é fato que os direitos de imagem foram partilhados entre as partes [no inventário], de modo que, a princípio, eventual registro de marca relativa à banda deve respeitar o quanto decidido na partilha”, afirmou Nunes no processo.

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