“Barroso parece agir como perseguidor, não o garantidor de direitos que deveria ser”, diz Pedro Serrano. Por Paulo Henrique Arantes

Atualizado em 20 de setembro de 2019 às 15:31
O ministro Luís Roberto Barroso e o jurista Pedro Serrano

O ministro Luís Roberto Barroso, de notória imodéstia, já se referiu ao Supremo Tribunal Federal como “reserva iluminista” da sociedade brasileira. Ponta-de-lança do ativismo judicial, ele mais uma vez provocou arrepios na comunidade jurídica ao autorizar uma operação da Polícia Federal no Congresso Nacional a despeito de parecer contrário da Procuradoria Geral da República. Como amplamente noticiado, os policiais vasculharam e fizeram apreensões no gabinete e na residência do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), líder do governo na casa.

Pluriprocessado, Coelho tem seus esqueletos no armário e por eles responderá, mas a ação policial é legalmente questionável. Com a habitual pieguice, Barroso disse que agiu de forma “técnica e republicana” ao autorizar a invasão, e acrescentou: “Só faço o que é certo, justo e legítimo”.

Não é o que pensa o advogado Pedro Estevam Serrano, professor de Direito Constitucional da PUC-SP. “O ministro Barroso parece agir mais como um persecutor do crime do que como o garantidor de direitos que deveria ser”, afirmou Serrano ao DCM.

“Penso que a decisão extravasou os limites da competência do Judiciário. Acho que o ministro atuou de forma inadequada face à legislação penal e à Constituição Federal”, avaliou o jurista. E foi além: “Determinar busca e apreensão no interior do Legislativo, sem autorização da Mesa Diretora, só deveria ocorrer em medida de emergência, em caso extremamente excepcional, e não com a banalidade com que foi feita agora. A ordem de Barroso foi pouco moderada, pouco contida, diferente do que a Constituição determina quanto à independência dos Poderes”.

Também chamou a atenção de Serrano o fato de o ministro Luís Roberto Barroso atender ao pleito da Polícia Federal em detrimento de postura contrária da PGR.

“Juízes têm aceitado postulações da Polícia para medidas cautelares, em que o delegado vai direto ao juiz e tal. Eu creio que, no caso em questão, isso foi um equívoco, porque o titular da ação penal é quem pode pedir suas cautelares”, explicou Pedro Serrano. O titular, no caso Bezerra Coelho, é o Ministério Público.

Segundo Serrano, cautelares visam a proteger a apuração. À Polícia cabe investigar.

“Toda vez que a Polícia necessitar ir a juízo, deve fazê-lo por meio do Ministério Público. Ao meu ver, a Polícia não deve ter autonomia para postular diretamente junto ao juízo”, enfatiza.

A função de uma corte constitucional é desvirtuada no Brasil, entende Pedro Estevam Serrano. “Nos lugares onde existe controle de constitucionalidade, como nos Estados Unidos, o Judiciário pode declarar leis inconstitucionais, mas esse controle se dá em casos concretos – João contra José, e não com anulações de atos de outro Poder”, explica.

Ao fazer um resgate histórico, o jurista observa que o controle de constitucionalidade nasceu nos Estados Unidos como forma de conter a soberania popular, num momento em que a elite americana temia avanços da legislação em favor da chamada pequena burguesia. De todo modo, tratou-se de um movimento juridicamente correto à medida que impede uma “ditadura da maioria” e protege direitos individuais.

E no Brasil?

“Aqui, o que vemos é o Judiciário extravasando muito esse sentido e adotando atos como este no Senado, de forma incontida e agressiva à esfera de proteção de outro Poder”.