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Decisão de desembargador revogando garantia de vigília induz a transferência de Lula para penitenciária

Revogada a liminar que garantia a vigília Lula Livre em Curitiba.

Decisão do desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, no recurso de Agravo de Instrumento do Partido dos Trabalhadores na ação de Interdito Proibitório movida pelo Município de Curitiba, declara a complexidade do tema, revoga a liminar outrora concedida em segunda instância, retorna à validade a decisão de primeiro grau, estabelecendo que o PT e os movimentos não devem ser culpabilizados em caso de descumprimento, mas, sim, qualquer pessoa que estiver descumprindo a ordem de interdito, no caso concreto.

Wolff preserva as atividades nos terrenos locados para a Vigília, mas, e o que chama bastante a atenção, frisa e repisa que esta enviando a decisão para o juízo da execução da pena provisória de Lula (12ª Vara Federal de Curitiba) a fim de que a junte nos incidentes de transferência entre estabelecimentos penais, que já foram suscitados, para que se veja que aquela área residencial pode não ser, de fato, o melhor lugar para a manutenção de Lula.

Segue parte dispositiva da decisão de Wolff, que saiu agora às 17h 52:

“Diante desse cenário e considerando, no caso concreto,
que o direito à privacidade e segurança dos moradores do local indubitavelmente deve prevalecer frente ao direito de reunião de manifestantes (muitos dos quais indeterminados), entendo por bem REVOGAR a liminar por mim inicialmente proferida, de modo a restabelecer a proibição integral de toda e qualquer manifestação nas vias públicas que circundam a Superintendência da Policia Federal, ficando a Polícia Militar autorizada a retirar DAS VIAS PÚBLICAS toda e qualquer pessoa que pratique em qualquer dia e horário atos ostensivos de manifestação (pró ou contra Lula) nas áreas descritas na inicial pelo Município de Curitiba, detendo-os em flagrante pela prática, em tese, de crime de desobediência, advertindo-os de que tal proibição fora anteriormente publicada em edital e jornal de grande circulação.

Recomendo ao Comando da PMPR o uso prévio do diálogo e se necessária a força dentro dos limites do efetivamente necessário ao cumprimento desta decisão.

Ressalvo, por outro lado, o legítimo direito do agravante
(PT/PR) e da interessada CUT/PR de exercerem a posse do imóvel por eles locado defronte à Superintendência da Policia Federal, até porque se trata de bem particular
que não é objeto do feito.

III – Por fim, REVOGO a suspensão deste recurso e do
processo na origem.
IV – Oficie-se ao Comando da Polícia Militar, remetendo-lhe
cópia desta decisão para seu fiel cumprimento.
V – Comunique-se ao Juiz da causa.
VI – Com as devidas saudações, oficie-se ao Juízo da 12ª
Vara Federal de Curitiba da Seção Judiciária do Paraná, responsável pela execução
da pena do ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva, remetendo-lhe cópia desta
decisão e da integralidade destes autos de Agravo de Instrumento, em especial os
relatórios da PMPR, a fim de, caso aquele Juízo entenda pertinente, servirem tais
documentos para instrução dos públicos e notórios incidentes de transferência entre
estabelecimento penais pendentes de julgamento.
VII – Dê-se ciência à Procuradoria Geral de Justiça.
VIII – Oportunamente, voltem conclusos para julgamento.

Publique-se.
Intimem-se.

Curitiba, data da inserção no sistema

Fernando Paulino da Silva Wolff Filho”.

Lula. Foto: Felipe Pontes /Agência Brasil