Precisamos falar sobre o MP: qual é o seu papel? Por Lenio Streck

Atualizado em 10 de fevereiro de 2022 às 9:58
Procuradores da Lava Jato
Procuradores da Lava Jato.
Foto: Reprodução

Por Lenio Streck

1) Recordando a coluna “Com o ministro Schietti e o promotor Zilio, eu digo: precisamos falar sobre o MP”
Em preliminar, permito-me dizer: por ter estado — com muita honra, alegria e satisfação pessoal-profissional — durante quase três décadas na instituição, penso ser meu dever republicano chamar a atenção para os pontos que seguem.

Com efeito. Em coluna recente, questionei a atuação do Ministério Público, que, em vez de agir de forma isenta e imparcial, faz agir estratégico e, como disse o ministro Rogerio Schietti, assume papel de “despachante criminal” (sic). Recomendo a leitura antes de continuar.

Feito isso, prossigamos. Como se viu, na coluna lembrei de minha experiência de membro da instituição. Trouxe muitos detalhes. Registrei também o paradoxo entre o que diz a Constituição e o que se constata na prática.

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2) Dados empíricos preocupantes
Como estou realizando uma pesquisa empírica, trago aqui alguns números que deveriam preocupar o Ministério Público.

Um dos estados mais importantes da federação, Minas Gerais, apresenta números na área criminal que confirmam o que falei no aludido texto.

Na medida em que os membros do Ministério Público possuem as mesmas garantias da magistratura — vitaliciedade, independência funcional e inamovibilidade —, esperar-se-ia que seu agir fosse para além da superada (será?) figura do promotor público. Em vez da presunção de inocência, o MP sustenta a presunção de culpa. Pelo menos é o que os números dizem. E isso é compatível com um órgão institucional, republicano, com garantias de magistratura?

O primeiro problema é simbólico. Vejamos. No ano de 2021, menos de 7% dos processos criminais de segundo grau mencionam, no acórdão, o nome do procurador que elaborou o parecer. Isso, para mim, é um indicativo preocupante.

Sendo mais claro: por qual razão mais de 90% dos acórdãos apenas repetem chavões como “a douta procuradoria opinou pela denegação do apelo”? Isso não preocupa a instituição para procurar saber qual é a real importância do parecer em segundo grau?

Disso exsurge um segundo problema: menos de 15% dos pareceres dos procuradores foram exarados a favor do pleito defensivo. Isso, por si, não diria nada. Porém, 85% dos pareceres foram concordantes com a apelação do Ministério Público e/ou contra o apelo defensivo, confirmando-se a “hipótese Schietti”. Número expressivo de processos com crimes de pequena monta e Habeas Corpus, em sua expressiva maioria, recebe(ra)m parecer contrário. Das duas uma: ou o MP quase sempre está certo ou está agindo como o “fator Schietti” ou “fator Zilio”. Será mesmo que a proporção é essa? Numa República constitucional? Parece um tanto improvável, para ser generoso. Condenar a qualquer custo, ao que me consta, não é atribuição funcional compatível com órgão que deve agir como fiscal da lei.

3) Menos de 10% de pareceres favoráveis aos pacientes em HC
Outro dado preocupante: nos Habeas Corpus o percentual de parecer favorável diminui ainda mais, para menos de 10%. Ora, trata-se do remédio heroico. É ali que se mede o cuidado do MP para com a ordem jurídica. Se o MP de segundo grau agisse, efetivamente, como fiscal da lei e da CF, será que esse percentual não aumentaria consideravelmente? Por exemplo, o caso da senhora que ficou presa durante quatro meses por furto de água é, coincidentemente, originário do TJ-MG. Com posição contrária do MP. Se o MP tivesse exarado parecer pela concessão do HC, será que esse problema não teria sido “sanado” na origem? Veja-se que a senhora essa ficou presa por mais de quatro meses por furto de água.

A questão agora é saber como isso se dá em outros estados. É contra intuitivo apostar em números diferentes. De todo modo, importa, mesmo, é saber se o MP deseja falar sobre esse assunto.

4) Qual é importância do MP de segundo grau?
Penso que o MP de segundo grau pode ou não ser importante. Depende dele mesmo. Isso vale para os tribunais superiores. Já vi procuradores dizendo, com orgulho, que nunca deram parecer favorável ao réu. Como uma desembargadora de Santa Catarina que se jactou, há algum tempo, de jamais ter concedido uma cautelar em HC. Vamos mal assim, pois não? Não é muito difícil constatar, mesmo por amostragem, que junto ao STJ o quadro de “repasse de acusação” não difere, por vezes, muito do que ocorre nos estados.

Houve um caso bizarro. Um Habeas Corpus em que uma das vítimas, em face de sua função, participou da elaboração do IP. Como teria sido o parecer do MP?

Se o Ministério Público — e isso vale também, por óbvio, para o primeiro grau e para os tribunais superiores — assumir um papel de acusador sistemático e não assumir um papel de efetivo fiscal da ordem jurídica, então esse “mero repassador” de segundo grau fica sem sentido. Perde a relevância. Pensemos, aqui, na doutrina Brady e no teor do artigo 54 do Estatuto de Roma (por isso tramita no senado o projeto Anastasia-Streck e que pode ser um elemento importante para a compreensão do fenômeno, inclusive para verificar o que diz o Direito Comparado sobre o tema).

Repetindo: o papel do MP de segundo grau pode ser importante ou não. Se ele funciona como uma espécie de magistratura, torna-se importantíssimo fator de contenção dos excessos da própria magistratura. E dos excessos do MP de primeiro grau. O MP de segundo grau pode, sim, ser muito importante. No meu artigo referido acima trato disso, demonstrando como isso pode ser feito. Há, portanto, meios jurídicos, institucionais de se fazer isso.

5) Fazendo jus às garantias da magistratura?
Foi por isso que, no citado texto inspirado no voto do ministro Schietti, referi que mais de 70% dos pareceres que exarei nos anos de procurador de Justiça tiveram o condão de alterar — ou buscar a alteração — de processos que vinham “bichados” do primeiro grau, o que inclui prisões mal decretadas e até liberdades mal concedidas, passando por nulidades não detectadas, prerrogativas conspurcadas e não cumprimento do devido processo legal, sem esquecer das inconstitucionalidades não arguidas (nem pela própria defesa).

Se tudo é, nada é. Um pouco de Pedro e o Lobo. Se o MP sempre se manifesta contra o réu, pode simplesmente fazer uma guia impressa. E quando, por acaso, quiser apontar uma falha em favor da defesa, ninguém vai dar importância. O papel do MP é, em um REsp, examinar a legalidade, e não repassar a posição de seus pares. Para isso não é necessário ter as garantias da magistratura. Basta agir, efetivamente, como fiscal da lei. Não se está pedindo aqui um MP “bonzinho”. “Fofo”. Só peço que se observe e respeite a CF. É pedir demais?

Garantias de juiz são para ser usadas para agir com isenção. Simples assim.

6) Denúncias in dubio pro quo? O que é uma denúncia? Denúncia é protosentença. É uma decisão, e não simples escolha. Não pode ser irresponsável
Para registro — o que vê todos os dias: por que em duas oportunidades o MP teve rejeitada as denúncias contra o ex-presidente Temer (houve duas prisões)? Agora, na segunda rejeição, o juiz falou que a denúncia beirava a inépcia. Nada foi demonstrado. É de se perguntar: se contra um ex-presidente se faz assim, o que dizer quando o indiciado é do andar de baixo? Denúncia é um ato de reponsabilidade política (no sentido de Dworkin). Não é, portanto, questão de escolha. Não é política, onde cabem cálculos pragmáticos-utilitários. Não é estratégia.

Como o Ministério Público explica o episódio Temer, preso duas vezes sem razão, motivo ou circunstância? Como o Ministério Público explica o “Pacote das Dez Medidas”, que extinguia praticamente o Habeas Corpus e permitia uso de prova ilícita? E as violações ao devido processo legal nisso que ficou conhecido, nas palavras do próprio PGR Aras, “lavajatismo”? Ou ainda há quem ache normal?

Elio Gaspari é lancinante nos jornais desta quarta-feira (9/2): “Quem lê as ambiguidades e as insinuações da decisão de Bretas mandando prender Temer, em 2019 e a do juiz Reis Bastos em 2022 rejeitando a denúncia, visita a essência do lava-jatismo: no início, acusações sem provas e, ao fim, nada. No meio, teatro”. Vejam a gravidade disso.

E o que dizer do controle externo da atividade policial, que patina em todo o Brasil, com raras exceções? Letra morta da CF?

7) Questões de técnica: desconhecimento ou agir estratégico?
Há milhares de denúncias em que a quantidade de imputação é feita sem atentar para as regras do concurso aparente de crimes. Atecnia ou agir estratégico? Por exemplo, o réu de tráfico de drogas acaba sendo réu também de sonegação fiscal, porque não declarou ao Fisco o ganho ilícito. No crime de lavagem, embora a própria lei preveja um aumento de pena para o caso de vários fatos, o MP denuncia em concurso material. Ora, uma coisa é o que a lei é; outra é o que o agente do MP gostaria que ela fosse. Ele é fiscal da lei que é, e não da lei que ele deseja. E por que se ignora o princípio da insignificância?

Esse excesso punitivo viola o princípio de que cada réu deve responder apenas pelo fato cometido, e não por seu desdobramento, e constitui abuso de poder.

8) Questão indígena
Qual providência o MPF tomou em relação ao desmatamento e o descaso no tratamento com vacina das populações indígenas? Ou ingressou com medida cautelar para sustar imediatamente os fatos? O Ibama foi instado? O Brasil é manchete no mundo todo em face do desmatamento. Aqui, se há efetiva atuação, deve ser comunicada à sociedade. Isso se chama accountabillity.

9) Vacinas e negacionismo
E agora, em relação às práticas governamentais de antivacina, qual é a providência tomada em termos nacionais? A saúde pública não está englobada nos direitos a serem protegidos pelo Ministério Público? Não caberia ao órgão fazer uma campanha nacional esclarecendo a “questão vacinal” e jogando pesado contra o negacionismo?

A cada pregação negacionista, o MP, como guardião dos interesses e direitos difusos e coletivos (saúde pública), deveria tomar providência. Existem rádios em que locutores pregam a não vacinação. E contra o uso de máscaras. Essas atitudes provocam mortes. Quantas pessoas foram processadas por charlatanismo e crimes afins por praticarem negacionismo vacinal?

OK. Leio que o MP de São Paulo instalou inquérito para apurar a questão do nazismo no “caso Adrilles-Jovem Pan”. Porém, quantas vezes essa emissora fez comentários negacionistas sobre vacinas? Há/houve algum procedimento?

Não adianta usar esse imenso poder para obrigar o prefeito a plantar bromélias em uma praça de município do interior.

10) Há políticas antirracistas?
E o que o MP tem feito para combater o racismo punitivo? Segundo o Infopen, quase 70% dos presos são negros. E 80% dos presos em flagrante por drogas são negros. A colunista Lygia Maria, da FSP, informa que, em São Paulo, no caso da maconha, 71% dos negros foram condenados com apreensão média de apenas 145 gramas; já entre brancos, 64% detinham, em média, 1,5 kg. Algo há aí, pois não?

E nem vou lembrar do power point de Dallagnol, do outdoor que custou o cargo de um procurador e os conluios com o juiz da “lava jato”. Não só esse agir deve ser rediscutido, como também isso merece uma considerável autocrítica. Isso porque há uma crescente politização da instituição, o que se pode ver por publicações em rede sociais.

Se não por nada, se não por princípio, que o MP encare o espelho por interesse próprio. Autoimagem.

Por isso, precisamos falar sobre o Ministério Público (sim, e sobre o PJ também). Este é o segundo texto sobre o assunto. Vi na mídia que a Associação Nacional dos Procuradores da República começa a entender o problema, buscando-aceitando alguns diálogos, como o que ocorreu com o Grupo Prerrogativas, ainda em primeiros contatos. Isso é alvissareiro.

E a pesquisa continua.

(Originalmente publicado em CONJUR)

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