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Namoro de influenciadores de 13 e 19 anos incorre diretamente no Código Penal

Publicado originalmente no Migalhas

Nada mais comum nos dias de hoje que um casal assumir o namoro pelas redes sociais.

Foi o que aconteceu nesta segunda-feira, 26, com dois “TikTokers” que afirmaram em vídeo, categoricamente, que estavam namorando e “muito felizes”. O casal tem uma conta no TikTok chamada @quarentenados1819, com 1,3 milhões de seguidores.

O anúncio, no entanto, causou grande polêmica e não foi bem recebido pelos seguidores. Isso porque o casal é formado por uma adolescente de 13 anos e um rapaz de 19 anos.

“Depois de muitas perguntas como essa nós viemos esclarecer tudo pra vocês. Essa é a primeira e última vez que vamos falar sobre o assunto (…) Estamos sim namorando e estamos muito felizes. Nossos pais sabem e autorizam nosso namoro, aliás, toda a família sabe.”

No Twitter, os internautas chegaram a chamar o jovem de 19 anos de “pedofilo” (sic):

Após a repercussão negativa, e o assunto alcançar o trending topics no Twitter, os “TikTokers” disseram que tudo não passou de uma “brincadeira”.

É crime namorar menor de idade?

Para namorar, não há uma regra. Mas o Código Penal criminaliza o chamado “ato libidinoso”. E um beijo com sensualidade, o chamado beijo lascivo, é, sim, considerado um ato libidinoso. O próprio Supremo Tribunal Federal já entendeu assim.

Aliás, é o Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA, que considera “criança” a pessoa de até 12 anos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos.

“Estupro de vulnerável. Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. “

O STJ já foi provocado para se manifestar sobre o tema. Em 2017, a 3ª seção do STJ aprovou a Súmula 593 ao concluir que o consentimento é “irrelevante” nas relações que envolvem menores de 14 anos:

“Súmula 593: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

Precendente

Um dos precedentes para o STJ fixar a súmula foi o caso de um homem que iniciou um namoro com uma menina de 8 anos. Em 1º grau, ele foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, pelo crime de estupro de vulnerável.

No entanto, o Tribunal estadual o absolveu sob o argumento de que a vítima não se encontrava em situação de vulnerabilidade, “tendo plena ciência do quanto se passava, uma vez que esta consentiu com o relacionamento sexual de forma válida, demonstrando de forma espontânea a sua vontade para a prática dos atos”.

O relator do caso, ministro Schietti, entendeu que o julgado seguiu um padrão de “comportamento tipicamente patriarcal” e questionou: “qual o limite de idade para que o infante não seja ‘responsabilizado’ pela prática do ato sexual?”. O relator observou que o legislador já estabeleceu a idade de quatorze como limite para o livre e pleno discernimento quanto à iniciativa de uma relação sexual.

Veja o voto de Schietti.

Naquele julgamento, a 3ª seção fixou a seguinte tese:

“Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.”

Diario do Centro do Mundo

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