Publicado originalmente no Empório do Direito
Nesta oportunidade, julgo relevante reproduzir aqui, na coluna deste importante site, relevante e perspicaz texto de autoria de JOSÉ CRISPINIANO, onde se reproduz cronologicamente, com poucas lacunas, toda a perseguição jurídica que o nosso sistema de justiça criminal produziu, e ainda produz, contra os direitos de um ex-presidente do Brasil. Não só contra ele, mas também contra o nosso Estado Democrático de Direito. Desta forma, cabe gritar: esquecer, jamais !!!
“Vinte tópicos para entender a trajetória do juiz que conduziu a Lava Jato desde sua origem e os interesses por trás de seus objetivos”.
É Rosa Weber quem pronuncia a famosa frase “não há provas, mas a literatura me permite” para condenar José Dirceu, como ela mesma disse, sem provas. Há grande possibilidade de essa frase ter sido escrita por Moro no seu voto, porque Weber não é da área do direito penal.
As cinco maiores empresas de construção no Brasil são destruídas no processo, a Petrobras perde valor, milhares de empregos são destruídos e os executivos fecham acordos pessoais por redução de tempo de prisão. Só no caso da Odebreht, o maior e mais paradigmático, são cerca de 70 acordos de delação, em que a empresa se responsabilizou a pagar os executivos delatores pelos próximos 15 anos.
As outras consequências são 100 mil empregos destruídos, de pessoas que não cometeram crime nenhum e não receberão prêmio nenhum nem compensação salarial de 15 anos. Em maio de 2017 eram R$ 47 bilhões de dívidas financeiras (só no caso da Odebrecht, as perdas, inclusive dos bancos públicos, são várias vezes maiores do que o valor recuperado em TODA a Lava jato) sendo roladas esperando o pagamento da venda dos ativos lucrativos que restaram do grupo, como concessões rodoviárias e a Braskem.
Em outubro de 2017, as empresas investigadas pela Lava Jato já tinham vendido R$ 100 bilhões em ativos. E para você, que não tem bandido de estimação, que acha que todo esse estrago vale a pena se colocou gente poderosa na cadeia, sabe quantas pessoas da Odebrecht estão presas hoje na operação implacável “lei é para todos”? Só o Marcelo Odebrecht, em prisão domiciliar. Na cadeia, ninguém.
Bem, talvez algum operário dos 100 mil desempregados tenha caído no crime e sido preso também, mas aí não é Lava Jato.
Moro solta gravações da intimidade de Lula, grampeia seus advogados alegando “engano” apesar de ter sido avisado que estava grampeando advogados três vezes pelas companhias telefônicas, e divulga uma gravação ilegal, por qualquer parâmetro, de um telefonema da Presidenta da República.
O relator justifica citando texto do ex-ministro do Supremo Eros Grau que, por sua vez, no trecho está citando um livro de Giorgio Agamben intitulado O Estado de Exceção. No livro, e no trecho, Agambem está estudando o jurista Carl Schmitt e o direito nazista. Ele está explicando como o nazismo aplicava o direito de exceção. Ele não está dizendo para fazer isso, justificando a aplicação. É essa a base teórica que justifica a excepcionalidade da Lava Jato no TRF4. Carl Schmitt.
Essa tese surge no fim do processo, nas audiências com o corréu Léo Pinheiro – na segunda prisão preventiva decretada por Moro –, que trocou de advogado justamente na audiência em que foi depor (como noticiado pela própria imprensa na época, por pressão da promotoria), e teve sua pena reduzida.
Léo Pinheiro não apresenta provas de sua história. No recurso, o Ministério Público insiste com a tese original da acusação, mesmo ela sendo contraditória com a elaborada por Moro na sentença, e sendo estranho que o juiz tenha uma tese acusatória própria, construída e validada apenas pelo depoimento de um co-réu negociando redução de pena (a qual recebe).
Moro também dispensa que Lula teria que ter cometido ato de ofício, ou atuado nos contratos, citando várias vezes o voto da ministra Rosa Weber no mensalão. Voto que provavelmente foi escrito por ele mesmo. (São apenas duas das muitas questões envolvendo a sentença, que já renderam alguns livros.)
Uma liminar de um comitê da ONU, com o qual o Brasil ratificou compromisso de que acataria as decisões, e em um processo onde o governo brasileiro se defendeu reconhecendo o comitê, diz que Lula deve concorrer.
A liminar não é contra a Lei da Ficha Limpa, como a imprensa brasileira fez parecer. Sua base é a dúvida se Lula teve um julgamento justo, e que ele não pode sofrer danos irreparáveis, como não concorrer às eleições, antes do fim do processo na ONU.
Raquel Dodge defende uma posição contrária a toda a sua carreira de procuradora, a de que o Brasil não deve seguir um tratado internacional assinado. E O TSE, por 6 x 1, decide que o Brasil não precisa cumprir o tratado que assinou. O Supremo depois referenda a interdição da candidatura de Lula, que lidera com ampla vantagem, chegando a quase 40% dos votos.
Fica temporariamente no cargo a juíza substituta Gabriela Hardt, admiradora pública de Moro e crítica pública de Lula. Moro se defende dizendo que não tem culpa se Lula foi condenado por “cometer crimes” e que era a obrigação dele condená-lo se ele tinha cometido crimes.
Quem disse que Lula cometeu crimes? Moro.
Qual foi a ação criminosa de Lula que resultou na condenação, segundo Moro? Depois de anos de investigação, ato indeterminado.
O que ele supostamente roubou? Um apartamento que estava listado como patrimônio da OAS e colocado pela empresa como garantia de uma operação financeira da OAS.
Ou seja, em qualquer sentido: monetário, uso, financeiro, documental, perante a diversos outros processos, uma propriedade da OAS. Na realidade o apartamento foi tomado pela Justiça Penal da massa falida da OAS (com a conivência do juiz que supervisiona a massa falida da empresa) para justificar a condenação.
– prisão em segunda instância;
– cooperação informal (ou seja, secreta e não documentada) entre instâncias de investigação de diferentes países, um absurdo em termos de soberania (o procurador americano Kenneth Blanco disse publicamente, em vídeo, que ajudou no caso contra Lula);
– gravação de diálogos de advogados, que Moro já autorizou e não é permitida por lei;
– congelamento de bens de origem lícita (Moro congelou até o espólio de Dona Marisa!) exigindo que depois de ter seus bens congelados o cidadão prove que eles foram adquiridos de maneira legal (e que faça isso sem nenhum tostão pois seus bens foram congelados).
Grande parte das propostas são inconstitucionais, há violações de cláusulas pétreas da Constituição. A ampliação do “plea bargain” é na prática uma mudança da natureza do direito brasileiro, que adotaria parte do modelo anglo-saxão.
Só parte. Porque lá MP não é independente, nem vitalício e há separação entre juiz que acompanha investigações autorizando medidas e aquele que julga. Isso Moro e o MP não querem mudar.
A decisão se fundamenta, principalmente, nas decisões anteriores de Moro e do TRF4 da primeira condenação de Lula. Há citação seguida de citação delas. Lembrando que essas se basearam no julgamento do mensalão. Onde atuou Moro.
Não há nexo causal entre os contratos listados e qualquer ação de Lula, mas não precisa, porque já foi julgado e pode condenar assim. Não há ato de ofício, mas não precisa, porque em 2012 o julgamento do mensalão permitiu condenar assim (haveria uma outra discussão a fazer aí sobre o conceito, vedado na Constituição, de lei retroativa, também conhecida como “lei em movimento”, outro fenômeno conceitual do direito nazista. Está escrito que a lei só pode retroagir em benefício do réu. Uma conceituação de 2012 criminalizando práticas anteriores a essa data seria punição retroativa por algo que na época em que foi praticado não seria crime).
Recicla-se a delação de Delcídio do Amaral, considerada mentirosa pelo Ministério Público Federal e Justiça de Brasília. Não há ação de Lula nos contratos, mas não precisa, porque o desembargador Gebran já escreveu que não precisa e que Lula é responsável por tudo dentro da Lava Jato.
Os cálculos dos desvios que teriam acontecidos nos contratos não são fruto de quebra de sigilo e análise contábil, e sim da aplicação de um percentual estimado de 3% (nascido de uma tabela de delação do Barusco, e produzido por ele, não apreendida) que vai sendo aplicado em tudo que é denúncia, às vezes de forma repetida sobre o mesmo contrato.
Apesar de não ter inspeção contábil se dinheiro da Petrobras foi usado no sítio, nem prova de que Lula atuou nos contratos listados na denúncia (aliás não tem nem prova de que os contratos foram obtidos por manipulação de licitação), apesar de tudo isso Lula foi condenado a ressarcir os prejuízos não provados em contratos em que ele não atuou, de licitações que não foram provadas fraudulentas, por obras que ele não pediu, em um sítio que está provado que não é dele.
O que está provado? Provaram que as empresas pagaram dinheiro para Pedro Barusco, gerente de terceiro escalão da Petrobras, relacionado a alguns desses contratos. Daí ela pula para a indenização que Lula teria que pagar, um ressarcimento estimado de 3% desses contratos, mesmo Barusco tendo dito em depoimento – que não está na sentença –, mas registrado nos autos do processo, jamais ter conversado com Lula, feito ou sabido de pagamentos para Lula.
E aqui estamos. Lula está preso, Moro está reformulando a natureza do Estado brasileiro e da Constituição de 1988, Bolsonaro é presidente, e dizem que basta um cabo e um soldado para fechar o Supremo.
Mas até aí qual a referência, que lei é para todos, se como diz e pratica Moro a interpretação da Constituição não deve ser feita de modo literal?
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