“Uberização”: STF irá analisar vínculo empregatício de trabalhadores de aplicativos

Atualizado em 31 de dezembro de 2023 às 8:51
Entregador do Ifood. (Foto: Reprodução)

O Supremo Tribunal Federal (STF) está programado para avaliar, em plenário, o modelo de trabalho associado às plataformas digitais, conhecido como “uberização”.

O julgamento, marcado para 8 de fevereiro, busca estabelecer uma orientação geral sobre a existência de vínculo de emprego entre motoristas, entregadores e os aplicativos.

Origem da discussão

A iniciativa de levar o caso ao plenário foi da Primeira Turma do STF, presidida pelo ministro Alexandre de Moraes. A decisão do plenário deve fixar um tratamento uniforme para a questão, servindo de orientação aplicável a casos semelhantes.

Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal. Foto: Carlos Moura/STF

O caso em análise é uma ação trabalhista envolvendo um entregador e o aplicativo Rappi.

A decisão recente da Primeira Turma, que concluiu pela ausência de vínculo de emprego entre um motorista e o aplicativo Cabify, anulando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Minas Gerais, servirá como base para a orientação geral.

“Uberização” do trabalho

O STF tem enfrentado o tema da “uberização” diante das divergentes decisões nas instâncias inferiores da Justiça do Trabalho. Alexandre de Moraes ressaltou a preocupação com o “reiterado descumprimento” das orientações da Corte pela Justiça do Trabalho, indicando a necessidade de uma definição pelo plenário para garantir segurança jurídica.

O que já foi estabelecido

O Tribunal já reconheceu, por exemplo, a possibilidade da terceirização, mecanismo em que uma empresa contrata uma prestadora de serviços para realizar uma determinada atividade em sua operação, inclusive a chamada atividade-fim, que é sua tarefa principal, aquela prevista em sua fundação.

Também já foi concluído que a Constituição não estabelece uma forma única de estruturar sua produção. Como a regra é a livre iniciativa, os agentes econômicos têm a liberdade de eleger as estratégias empresariais que entendem convenientes, obedecendo, no entanto, à legislação vigente. Além disso, também já foi estabelecido que a proteção ao trabalho, prevista na Constituição, não impõe que todas as prestações de serviços remuneradas sigam o modelo de uma relação de emprego, como previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

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