Em quinta derrota consecutiva, Justiça recusa queixa de Olavo de Carvalho contra Caetano Veloso

Atualizado em 31 de maio de 2019 às 21:59
Caetano Veloso não chegou sequer a ser chamado para se defender no processo

 

O escritor Olavo de Carvalho sofreu o quinto revés consecutivo na Justiça em processos que move – só em São Paulo, são sete desde o início do ano – contra intelectuais, artistas e jornalistas que se manifestaram criticamente em relação ao tido como guru do presidente Jair Bolsonaro.

No último dia 25, a juíza Erika Soares de Azevedo Mascarenhas rejeitou a queixa-crime por calúnia contra o cantor Caetano Veloso. O motivo: a própria acusação formulada pelo advogado de Olavo de Carvalho não traz a descrição de quando, onde e como Caetano Veloso cometeu o crime que se acusa.

Tudo o que existe são acusações genéricas, as mesmas utilizadas nas outras seis ações que o escritor protocolou do começo do ano para cá. Conforme explicou a magistrada em sua decisão:

Para a configuração, mesmo que em tese, do delito de calúnia, haveria necessidade do querelante (Olavo) descrever de forma pormenorizada e com todas as suas circunstâncias, a prática de algum fato definido como crime, que lhe tenha sido atribuído pelo querelado (Caetano), o que não se vê da inicial acusatória (a queixa-crime).

No trecho da decisão, juíza presta informações elementares de Direito Processual ao advogado de Olavo de Carvalho

Já a manifestação do Ministério Público no processo ficou a cargo do promotor Cássio Conserino, aquele que protagonizou disputa jurídica com os procuradores da Operação Lava Jato pela competência para processar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pelo triplex no litoral paulista.

Ele reconheceu o mesmo que a juíza Mascarenhas: que não havia descrição de qualquer crime na queixa de Olavo contra Caetano.

O promotor, no entanto, foi um pouco além, julgou pertinente lecionar ao advogado de Olavo, para que este pudesse voltar posteriormente à Justiça, com uma acusação devidamente sustentada e em concordância com as normas e procedimentos regulares do Direito Processual, observando as seguintes correções:

1) Retificação da procuração de fls. 16 porquanto não se especificou o crime de calúnia na aludida peça e se mostrou demasiadamente genérica à medida em que lá constou ͚diversos procedimentos͛. Ora, a expressão ͞diversos procedimentos͟ não estão (SIC) em sintonia com o artigo 44 do CPP que determinou a menção do fato criminoso. Fica a impressão de que se trata de procuração genérica, que não condiz com o regramento para o ajuizamento de queixa-crime.”

Canserino ainda lembrou ao advogado do guru que é necessário fazer constar em ata cartorial as reproduções de textos veiculados na imprensa que servem de prova. Trata-se de procedimento elementar da prática processual, mas Canserino detalhou ao causídico:

2) Para maior fidelidade das informações entende-se que se faz necessário uma ata de constatação no Cartório de Notas.

3) Às fls. 03 da presente queixa-crime, o querelante disse que o querelado pegou um texto de sua autoria e o desvirtuou, criando outro com os impropérios ora impugnados. Portanto requer-se que o querelante junte aos autos o texto para fins de cotejo. Deverá, igualmente, fazer ata de constatação de site no Cartório de Notas, caso esteja na INTERNET. Se não estiver deverá autenticá-lo, também em Cartório, formata-lo em PDF e juntar no processo digital.””

Agora, se Olavo quiser insistir no processo contra Caetano, terá que começar tudo de novo, tendo as engrenagens da Justiça se movimentado até agora unicamente para lidar com a inépcia da queixa de Olavo.

De baciada

Os problemas encontrados neste processo de Olavo contra Caetano – movido por calúnia sem que se mostrasse de que forma teria ocorrido o tal crime – são muito semelhantes aos que foram detectados em todas as ações judiciais fracassadas do escritor neste ano.

O DCM noticiou cada uma das derrotas. Aqui, aqui, aqui e aqui. Em dois dos casos, decretou-se extinção sumária da ação, diante da total falta de elementos de prova para que se instaurasse o processo criminal.

Em outro, Olavo não pagou as custas judiciais. Noutro, a magistrada ordenou que Olavo retirasse da queixa todos os palavrões e ofensas que proferia contra aquele a que acusou de injúria, calúnia e difamação, e então tentasse novamente dar início ao processo. Está tudo documentado nas reportagens do DCM, cujos links estão acima.

Em todos os processos, observa-se páginas com a mesma argumentação, copiada e colada de um para o outro, sem especificar exatamente qual crime cometeu cada acusado.

Além disso, os processos têm em comum outra característica: o uso de palavras chulas e ofensivas aos acusados. Veja, por exemplo, o que disse uma das magistradas, a respeito de um desses processos:

Verifica-se a existência na peça inicial de palavras que afrontam às regras processuais relacionadas à linguagem cortês, civilizada e urbana. Intime-se o advogado constituído pelo querelante, o Dr.Francisco Carlos Cabrera de Oliveira, a excluir ou substituir expressões ofensivas da queixa-crime ofertada, tais como:

(i) “delinquente travestido”;
(ii) “caso de possível esquizofrenia”;
(iii) “cabeça incauta ou doente”;
(iv) “narrado pelo idiota”;
(v) “apenas discorre o bestial”;
(vi) “jargão que alguns nojentos
(vii) “por canalhice própria”;
(viii) “este desqualificado”;
(ix) “canalhas, canalhas e canalhas”.

Em outro processo, em que Olavo processa o jornalista Gilberto Dimenstein por injúria, seu advogado anexou à queixa uma postagem do guru em que ele próprio chama o acusado de “Jumenstein” e “putinha mexeriqueira”. Segue abaixo.

Lamenta-se, mas é isso.