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Carlos Bolsonaro propõe lei para proibir transexuais em banheiros públicos no Rio

Veja o Carlos Bolsonaro
Carlos Bolsonaro. Foto: Reprodução/YouTube

O vereador Carlos Bolsonaro, o Carluxo, filho 02 do presidente, tem proposta de lei para proibir trans em banheiros públicos do Rio de Janeiro. Ele usa, para justificar o projeto absurdo, matérias dos veículos bolsonaristas Senso Incomum e Revista Oeste.

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Proposta de Carlos Bolsonaro

Ele afirma:

EMENTA:

DISPÕE SOBRE O USO DOS BANHEIROS PÚBLICOS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA

Autor(es): VEREADOR CARLOS BOLSONARO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :

Art. 1º Os banheiros públicos da Cidade terão o seu uso restrito, de forma invariável, às necessidades de usuários de um mesmo sexo biológico por unidade de banheiro.

§ 1o Incluem-se na restrição estabelecida no caput deste artigo banheiros instalados em logradouros públicos, em estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais, em eventos, shows e seus congêneres, cujas licenças de realização sejam emitidas pela Prefeitura, e aqueles de repartições e unidades públicas dos Poderes municipais.

§ 2Para efeito de aplicação desta Lei, fica definido como unidade de banheiro o cômodo, cabine ou assemelhado que contenha mais de um aparelho de uso sanitário humano, sejam privadas, mictórios ou ambos.

Art. 2o Não haverá outra modalidade de uso de banheiros públicos na Cidade para além daquelas correlatas aos dois sexos biológicos existentes e nem usos mistos de quaisquer espécies.

Art. 3o Excetuam-se do disposto no art. 1o e do critério de uso misto contido no art. 2o desta Lei as unidades de banheiro com apenas um aparelho de uso sanitário, sendo terminantemente proibido o uso simultâneo da unidade de banheiro por indivíduos de sexos biológicos diferentes.

Art. 4o As sanções aplicáveis nos casos de descumprimento desta Lei são as que seguem, de forma cumulativa:

I – multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

II – suspensão do alvará de licenciamento do estabelecimento ou de realização de show, evento ou congênere.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 26 de outubro de 2021″.