STF: Condução coercitiva para interrogatório é inconstitucional

Atualizado em 14 de junho de 2018 às 17:06

Publicado no Migalhas

É inconstitucional o uso de condução coercitiva de investigado para fins de obter depoimento. Assim decidiu o STF em sessão realizada nesta quinta-feira.

Em votação apertada, os ministros julgaram inconstitucional a previsão do art. 260 do CPP, segundo o qual, em caso de o acusado não atender à intimação para interrogatório, poderia ser conduzido pela autoridade.

Para a maioria dos ministros, nos termos do voto do relator, Gilmar Mendes, o método fere o direito à não autoincriminação.

O julgamento teve início na semana passada, quando o ministro Gilmar Mendes votou por proibir a condução coercitiva para interrogatório. Retomado o tema na quarta-feira, a ministra Rosa Weber acompanhou o relator. Divergiram, por sua vez, os ministros Moraes, Fachin, Barroso e Fux, ficando o placar em 4 a 2.

Primeiro a votar nesta quinta, ministro Toffoli acompanhou o relator. Para ele, “é chegado o momento desta Suprema Corte zelar pela estrita observância dos limites legais para a imposição da condução coercitiva, sem dar margem para que se adotem interpretações criativas que atentem contra o direito fundamental de ir e vir, e a garantia do contraditório, da ampla defesa, e a garantia da não autoincriminação“.

No mesmo sentido, para Lewandowski o direito ao silêncio, previsto no art. 5º, 58 da CF, por si só já seria suficiente para paralisar os efeitos da condução coercitiva do réu para interrogatório. “Se cria um estado psicológico no qual o exercício do direito ao silencio é propositalmente dificultado.”
Para o ministro, se o réu for devidamente intimado e não comparecer, outra consequência não poderá ser extraída senão a de que preferiu simplesmente não comparecer, “não havendo, nessas hipóteses, a necessidade de adiamento de audiências para trazê-lo ao fórum ‘debaixo de vara'”.

Lewandowski destacou que “ninguém pode ser constrangido a produzir provas contra si“. Ele acompanhou integralmente o relator para declarar procedente o pedido e a incompatibilidade com a CF da condução coercitiva de investigados ou réus para interrogatório.

Placar invertido

Para Marco Aurélio, o 260 do CPP, no que prevê expressamente a Condução coercitiva, não foi, nessa parte, recepcionado pela CF/88.

“A legislação é linear. Não se aplica apenas àqueles envolvidos em possível prática de corrupção. A legislação não se aplica tão somente considerado o denominado crime do colarinho branco. Não são apenas esses que são conduzidos. São os envolvidos em geral em prática criminosa. Queremos no Brasil dias melhores? Queremos no Brasil correção de rumos? Queremos todos nós. Mas não podemos partir, como quer, para o justiçamento, sob pena de ter-se a babel. Sob pena de não ter-se mais segurança jurídica.”

O ministro destacou que, na maioria das vezes, a condução coercitiva, que visa o interrogatório, só desgasta a imagem do cidadão. “Alcança a dignidade do cidadão, por isso deve ser encarada com o rigor maior. (…) Não há uma razão de ser para ela ser implementada a não ser o desgaste irreparável do conduzido. “

Celso de Mello formou a maioria. O decano destacou que os julgamentos do STF, para que sejam isentos, não podem expôr-se às pressões externas; afirmou, ainda, a necessidade de se dar proteção ao devido processo legal.

“Tenho para mim que se revela inadmissível, sob perspectiva constitucional, a possibilidade de condução coercitiva do investigado, suspeito, indiciado ou do réu, especialmente se se analisar a questão sob a égide da própria garantia do devido processo penal, inclusive da prerrogativa contra a autoincriminação, que é muito mais ampla do que o direito ao silencio (…) tanto quanto a presunção de inocência.”

Reflexos

A decisão proferida hoje na Corte torna inconstitucional medida que foi utilizada inúmeras vezes no âmbito da operação Lava Jato. Em seu voto, por sua vez, Gilmar destacou que a decisão não tem o condão de desconstituir interrogatórios realizados até o julgamento, mesmo que o interrogado tenha sido coercitivamente conduzido para o ato. Isto porque, segundo ele, estaria se reconhecendo a inadequação do tratamento dado ao imputado, e não do interrogatório em si. “Não vejo necessidade de debater qualquer relação dessa decisão com os casos pretéritos, inexistindo espaço para a modulação dos efeitos da decisão.”