Deltan Dallagnol e Sergio Moro podem ser candidatos?

Atualizado em 15 de novembro de 2021 às 8:45
Deltan Dallagnol e Sergio Moro
Deltan Dallagnol e Sergio Moro

Publicado originalmente no ConJur:

Por José Maurício Linhares Barreto Neto

Em recente publicação nas redes, o ex-coordenador da “lava jato” afirmou que “minha vontade é fazer mais, fazer melhor e fazer diferente (…)”. Em outras palavras, tudo indica que Deltan Dallagnol será candidato no ano de 2022. Ocorre que muito se discute se de fato é possível, visto os 52 processos contra ele no Conselho Nacional do Ministério Público, de acordo com a CNN Brasil.

Antes de respondermos à pergunta deste texto, precisamos recorrer a Constituição de 1988, pois é nela que temos as “primeiras” Causas de Inelegibilidade no artigo 14, parágrafos 4º a 7º, dentre as quais podemos citar os inalistáveis (estrangeiros, menores de 16 anos ) e analfabetos.

Além destas, a Constituição indica que haverá lei complementar quanto ao tema, e é neste sentido que temos desde 1990 a Lei Complementar 64, que trouxe outras hipóteses de inelegibilidade. Vale dizer que ela foi modificada pela a tão conhecida Lei de Ficha Limpa do ano 2010 e aqui reside a questão de Deltan e Sergio. Dentre as novas hipóteses estão as alíneas m e q:

“m”: os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

“q”: os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de oito anos;

A novidade legislativa procura afastar a conduta ilícita no exercício de funções ou razão delas. Aliás o ato de exoneração deve estar acompanhado com a pendência do PAD (processo administrativo disciplinar), vez que a regra existe para exatamente o membro e magistrado não saírem impunes.

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As PADs contra Deltan

Conforme observamos, há 52 reclamações contra Deltan, 2 PADs finalizados, sendo punido por penas de censura e advertência. Sucede-se que naquele de advertência, Dallagnol demandou o STF, que então concedeu uma liminar e ainda permanece pendente. Ou seja, Deltan está inelegível por ter se exonerado.

Atenta-se que, mesmo que haja arquivamento do PAD, em razão da exoneração, os efeitos jurídicos na seara eleitoral não se confundem com a administrativa. Deste modo, constata-se que o prazo da inelegibilidade é de oito anos, contados do ato exonerativo, logo, Deltan só poderia se candidatar em 2029.

E se Deltan não tivesse nenhum PAD? Nesta hipótese estaríamos em situação de Desincompatibilização, que vem a ser, resumidamente, o afastamento temporário ou definitivo de cargo, emprego ou função para disputar eleições. Caso um membro do MP tenha ingressado após a Emenda Constitucional 45 de 2004, está impedido de exercer atividade político partidária, e, portanto, para se candidatar, é necessário se afastar do cargo definitivamente.

Se entre 5 de outubro de 1988 e a data da Emenda, poderão os membros se filiar a partidos políticos e candidatar. Eleitos, deverão deixar os cargos. Já o ingresso antes da Constituição, é possível a atividade política partidária e até mesmo eleito, o membro não precisará deixar o MP. Cabe destacar que os magistrados — sem PAD, e membros dos tribunais de conta, deverão se afastar definitivamente seis meses antes do pleito, cf. artigo Lei Complementar de 64.

E Sergio Moro?

Sergio se exonerou para tomar posse como ministro da Justiça. Pelo o que observamos na época da exoneração, Moro tinha um PAD aberto por exatamente o fato da posse como ministro. A acusação do corregedor do CNJ foi de que Moro aceitara o convite ainda quando era magistrado. Pendente o PAD torna, Moro inelegível. Por fim, cumpre esclarecer que é possível qualquer candidato, partido, e o próprio Ministério Público entrar com uma Ação de Impugnação de Candidatura.

 

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