Kakay sobre delação de Barusco manipulada por Dallagnol, revelada no DCM: “O pior dos bandidos”

Atualizado em 17 de outubro de 2021 às 10:07
Kakay
Kakay – Foto; Reprodução

O advogado criminalista Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, divulgou uma nota sobre a delação de Barusco manipulada por Deltan Dallagnol, revelada pelo DCM.

Os procuradores da extinta força-tarefa Operação Lava Jato, do MPF-PR, propuseram cláusulas extras, criaram uma nova versão e negociaram os termos da delação premiada do ex-executivo da Petrobras Pedro Barusco, no início do ano de 2015.

O objetivo era incluir o Partido dos Trabalhadores entre as figuras delatadas, com a intenção manifesta de atingir fins políticos e “derrubar a República”.

Para Kakay, Dallagnol é o “pior dos bandidos”: “Só comparável ao juiz que vende e mercadeja com a toga”.

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Confira a nota de Kakay abaixo:

Esta matéria é muito grave. É tudo que nós sempre denunciamos. O Ministério Público, do alto da autoridade que a instituição lhe confere, instrumentaliza o grave poder de denunciar, pedir prisão, acusar, para fazer política. É o pior dos bandidos. Só comparável ao juiz que vende e mercadeja com a toga.

Esta semana fui procurado por um “delator” conhecido que quer contar o que ele sofreu para delatar. Nunca acompanhei nenhum delator. O que me procurou vai falar, inclusive, sobre os advogados que faziam parte do esquema.

La vie cest pas un long fleuve tranquile [A vida não é um rio longo e tranquilo].

Prática ilegal

A prática dos procuradores de Curitiba é ilegal. A norma brasileira que regulamenta e deu origem ao instituto da delação premiada no Brasil (Lei Nº 12.850, de 2 de agosto de 2013) veda expressamente que as autoridades constituídas sugiram versões, solicitem inclusões ou firam de qualquer modo a iniciativa do próprio delator sobre o que pretende levar a conhecimento dos órgãos de investigação e controle.

Vale dizer: não é permitido que se construam delações customizadas por promotores ou procuradores, ao gosto de seus estrategemas processuais ou, no caso específico, políticos.

É o que estabelece o artigo 4º da lei citada, que versa sobre as regras que devem ser observadas pelo juiz de Direito ao homologar um acordo de delação.