
O advogado criminalista Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, divulgou uma nota sobre a delação de Barusco manipulada por Deltan Dallagnol, revelada pelo DCM.
Os procuradores da extinta força-tarefa Operação Lava Jato, do MPF-PR, propuseram cláusulas extras, criaram uma nova versão e negociaram os termos da delação premiada do ex-executivo da Petrobras Pedro Barusco, no início do ano de 2015.
O objetivo era incluir o Partido dos Trabalhadores entre as figuras delatadas, com a intenção manifesta de atingir fins políticos e “derrubar a República”.
Para Kakay, Dallagnol é o “pior dos bandidos”: “Só comparável ao juiz que vende e mercadeja com a toga”.
Leia também:
1; Zé de Abreu publica nota sobre candidatura: “Compromisso número 1 é ajudar a reconstrução do Brasil”
2; Aberto há 7 meses, PF ainda não ouviu Jair Renan em inquérito sobre tráfico de influência
3; Eduardo Bolsonaro tenta justificar viagem a Dubai e leva invertida de internauta
Confira a nota de Kakay abaixo:
Esta matéria é muito grave. É tudo que nós sempre denunciamos. O Ministério Público, do alto da autoridade que a instituição lhe confere, instrumentaliza o grave poder de denunciar, pedir prisão, acusar, para fazer política. É o pior dos bandidos. Só comparável ao juiz que vende e mercadeja com a toga.
Esta semana fui procurado por um “delator” conhecido que quer contar o que ele sofreu para delatar. Nunca acompanhei nenhum delator. O que me procurou vai falar, inclusive, sobre os advogados que faziam parte do esquema.
La vie cest pas un long fleuve tranquile [A vida não é um rio longo e tranquilo].
Prática ilegal
A prática dos procuradores de Curitiba é ilegal. A norma brasileira que regulamenta e deu origem ao instituto da delação premiada no Brasil (Lei Nº 12.850, de 2 de agosto de 2013) veda expressamente que as autoridades constituídas sugiram versões, solicitem inclusões ou firam de qualquer modo a iniciativa do próprio delator sobre o que pretende levar a conhecimento dos órgãos de investigação e controle.
Vale dizer: não é permitido que se construam delações customizadas por promotores ou procuradores, ao gosto de seus estrategemas processuais ou, no caso específico, políticos.
É o que estabelece o artigo 4º da lei citada, que versa sobre as regras que devem ser observadas pelo juiz de Direito ao homologar um acordo de delação.